ICMS
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS - SERVIÇO DE TRANSPORTE
RESUMO: Estabelece a Pauta de Valores Mínimos no que concerne a operações com prestação de serviço de transporte.
ORDEM DE SERVIÇO
SEFA/SUBSER Nº 90, de 16.09.2003
(DOE de 17.09.2003)
Estabelece pauta de valores mínimos para prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 9 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, pauta de preços mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, realizados por transportadores autônomos sempre que o valor constante da nota fiscal ou o valor declarado for inferior aos constantes do Anexo Único que integra esta ordem de serviço.
Art. 2º - A base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o artigo anterior será o resultado da multiplicação do peso total das mercadorias pelo valor estabelecido no Anexo Único, em função da distância a ser percorrida, não se aplicando o disposto no art.107, III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º - As empresas de transportes de carga, para efeito de recolhimento do imposto decorrente das prestações que realizarem, levarão em conta o valor real do serviço prestado.
Art. 4º - Esta ordem de serviço entra em vigor cinco dias após a data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 58, de 02 de julho de 2003.
Vitória, 16 de setembro de 2003.
Luiz Carlos Menegatti
Subsecretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 90, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003
PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE
De (Km) |
Até (Km) |
Custo peso R$/Kg |
De (Km) |
Até (Km) |
Custo peso R$/Kg |
1 |
50 |
0,008 |
1.501 |
1.600 |
0,108 |
51 |
100 |
0,012 |
1.601 |
1.700 |
0,112 |
101 |
150 |
0,016 |
1.701 |
1.800 |
0,116 |
151 |
200 |
0,020 |
1.801 |
1.900 |
0,12 |
201 |
250 |
0,024 |
1.801 |
2.000 |
0,124 |
251 |
300 |
0,028 |
2.001 |
2.200 |
0,128 |
301 |
350 |
0,032 |
2.201 |
2.400 |
0,132 |
351 |
400 |
0,036 |
2.401 |
2.600 |
0,136 |
401 |
450 |
0,04 |
2.601 |
2.800 |
0,14 |
451 |
500 |
0,044 |
2.801 |
3.000 |
0,144 |
501 |
550 |
0,048 |
3.001 |
3.200 |
0,148 |
551 |
600 |
0,052 |
3.201 |
3.400 |
0,152 |
601 |
650 |
0,056 |
3.401 |
3.600 |
0,156 |
651 |
700 |
0,06 |
3.601 |
3.800 |
0,16 |
701 |
750 |
0,064 |
3.801 |
4.000 |
0,164 |
751 |
800 |
0,068 |
4.001 |
4.200 |
0,168 |
801 |
850 |
0,072 |
4.201 |
4.400 |
0,172 |
851 |
900 |
0,076 |
4.401 |
4.600 |
0,176 |
901 |
950 |
0,08 |
4.601 |
4.800 |
0,18 |
951 |
1,000 |
0,084 |
4.801 |
5.000 |
0,184 |
1001 |
1.100 |
0,088 |
5.001 |
5.200 |
0,188 |
1101 |
1.200 |
0,092 |
5.201 |
5.400 |
0,192 |
1201 |
1.300 |
0,096 |
5.401 |
5.600 |
0,196 |
1301 |
1.400 |
0,10 |
5.601 |
5.800 |
0,20 |
1401 |
1.500 |
0,104 |
5.801 |
6.000 |
0,204 |
Prot. 21539 |