ICMS
PAUTA DE VALORES MÍNIMOS

RESUMO: Estabelece a Pauta de Valores Mínimos para prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.

ORDEM DE SERVIÇO SEFA/SUBSER Nº 41, de 26.05.2003
(DOE de 28.05.2003)

Estabelece pauta de valores mínimos para prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 9 de junho de 1993; resolve:

Art. 1º - Fica estabelecida, na forma do art. 18 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, pauta de preços mínimos em todas as regiões do Estado, cujos valores servirão de base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, sempre que o valor constante da nota fiscal ou valor declarado for inferior aos constantes dos Anexos I e II, que integram esta ordem de serviço.

Art. 2º - A base de cálculo para cobrança do ICMS incidente nas prestações a que se refere o artigo anterior será o resultado da multiplicação do peso total das mercadorias pelo valor estabelecido nos Anexos I e II, em função da distância a ser percorrida.

Art. 3º - As empresas de transportes de carga observarão os valores constantes do Anexo I, quando se tratar de carga fechada, e os do Anexo II, quando se tratar de carga fracionada.

Art. 4º - Quando se tratar de transportador autônomo, adotar-se-ão os valores que constam do Anexo I, reduzidos em cinqüenta por cento.

Parágrafo único - A redução da base de cálculo, prevista no art. 23 do Decreto nº 2.916-N, de 27 de dezembro de 1989, não se aplica aos transportadores autônomos.

Art. 5º - Esta ordem de serviço entra em vigor cinco dias após a ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 079, de 29 de junho de 1994.

Vitória, 26 de maio de 2003.

Luiz Carlos Menegatti
Subsecretário de Estado da Receita

ANEXO I DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 41, DE 26 DE MAIO DE 2003.

PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE
CARGAS FECHADAS

De (Km)

Até (Km)

Custo peso R$/Kg

De (Km)

Até (Km)

Custo peso R$/Kg

1

50

0,07

1.501

1.600

0,16

51

100

0,07

1.601

1.700

0,16

101

150

0,07

1.701

1.800

0,17

151

200

0,07

1.801

1.900

0,17

201

250

0,08

1.801

2.000

0,17

251

300

0,08

2.001

2.200

0,19

301

350

0,08

2.201

2.400

0,20

ANEXO I DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 41, DE 26 DE MAIO DE 2003

PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS SOBRE FRETE
CARGAS FECHADAS

De (Km)

Até (Km)

Custo peso R$/Kg

De (Km)

Até (Km)

Custo peso
R$/Kg

1
50
0,07
1.501
1.600
0,16
51
100
0,07
1.601
1.700
0,16
101
150
0,07
1.701
1.800
0,17
151
200
0,07
1.801
1.900
0,17
201
250
0,08
1.801
2.000
0,17
251
300
0,08
2.001
2.200
0,19
301
350
0,08
2.201
2.400
0,20
351
400
0,08
2.401
2.600
0,21
401
450
0,08
2.601
2.800
0,22
451
500
0,08
2.801
3.000
0,23
501
550
0,10
3.001
3.200
0,25
551
600
0,10
3.201
3.400
0,26
601
650
0,10
3.401
3.600
0,26
651
700
0,10
3.601
3.800
0,27
701
750
0,10
3.801
4.000
0,28
751
800
0,11
4.001
4.200
0,28
801
850
0,11
4.201
4.400
0,29
851
900
0,11
4.401
4.600
0,30
901
950
0,11
4.601
4.800
0,30
951
1.000
0,11
4.801
5.000
0,31
1001
1.100
0,13
5.001
5.200
0,32
1101
1.200
0,13
5.201
5.400
0,32
1201
1.300
0,14
5.401
5.600
0,33
1301
1.400
0,14
5.601
5.800
0,34
1401
1.500
0,14
5.801
6.000
0,34

ANEXO II DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 41, DE 26 DE MAIO DE 2003.
FRETE PAUTA DE PREÇOS PARA A COBRANÇA DE ICMS
SOBRE CARGAS FRACIONADAS

De (Km)

Até (Km)

Custo peso R$/Kg

De (Km)

Até (Km)

Custo peso R$/Kg

1
50
0,23
1.501
1.600
0,54
51
100
0,24
1.601
1.700
0,55
101
150
0,24
1.701
1.800
0,56
151
200
0,25
1.801
1.900
0,57
201
250
0,26
1.801
2.000
0,58
251
300
0,26
2.001
2.200
0,64
301
350
0,27
2.201
2.400
0,66
351
400
0,27
2.401
2.600
0,69
401
450
0,28
2.601
2.800
0,75
451
500
0,28
2.801
3.000
0,77
501
550
0,33
3.001
3.200
0,84
551
600
0,34
3.201
3.400
0,86
601
650
0,34
3.401
3.600
0,88
651
700
0,35
3.601
3.800
0,90
701
750
0,35
3.801
4.000
0,93
751
800
0,36
4.001
4.200
0,95
801
850
0,37
4.201
4.400
0,97
851
900
0,37
4.401
4.600
0,99
901
950
0,38
4.601
4.800
1,01
951
1.000
0,38
4.801
5.000
1,03
1001
1.100
0,44
5.001
5.200
1,06
1101
1.200
0,45
5.201
5.400
1,08
1201
1.300
0,46
5.401
5.600
1,10
1301
1.400
0,47
5.601
5.800
1,12
1401
1.500
0,48
5.801
6.000
1,14