OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO ECF
Procedimentos Fiscais

Sumário

1.OBRIGATORIEDADE DE USO

Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de Atacadista estabelecido no artigo 48 do RICMS/ES, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, estão obrigados a manter e utilizar o ECF.

1.1 - Solicitar a Autorização de Uso do ECF Antes do Início Das Atividades

Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de suas atividades.

1.2 - Estabelecimentos Dispensados do Uso do ECF

A obrigatoriedade de Uso de ECF não se aplica ao estabelecimento:

a) que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;

b) que comercialize exclusivamente veículos novos ou usados;

c) de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;

d) de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas; ou

e) de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto.

1.2.1 - Microempresa Enquadrada no Regime de Estimativa

A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil) VRTE's, fica dispensada da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e de manter a escrituração dos seguintes livros:

a) livro Caixa, Diário ou Razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento;

b) livro Registro de Inventário, na forma prevista no Regulamento.

A microempresa de que trata este item deverá cumprir as obrigações acessórias (manutenção de livros), e requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto neste item.

1.2.2 - Perda do Benefício

Perderá o direito à dispensa de que trata este subitem a microempresa que:

a) for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou

b) mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa ser confundido com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

A perda do direito à dispensa do ECF se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.

1.2.3. - Dispensa do ECF no Primeiro Ano da Microempresa

O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.

A dispensa de uso e manutenção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será requerida na repartição fazendária da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual e com as declarações simplificadas - DS-MEE/EPP.

Fundamentos Legais: Artigos 162 a 172 da Lei nº 7.000/2001, atualizada pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003.