NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A
Aspectos Fiscais

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A é documento de emissão obrigatória para todos os contribuintes do ICMS nas operações e prestações que seguem:

a) antes de iniciada a saída das mercadorias;

b) no momento do fornecimento de alimentação, de bebida e de outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

c) antes da tradição real ou simbólica da mercadoria;

d) relativamente à entrada de bens ou de mercadorias, nos momentos definidos no art. 546.

Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é proibida a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria.

2. PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DOS MODELOS

É proibida a utilização simultânea dos modelos de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do artigo 536, I, do RICMS/ES.

3. NOTA FISCAL-FATURA

A Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A poderá servir como Fatura, desde que seja feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento fiscal passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

4. NUMERAÇÃO

Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999. A numeração da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, ou troca do Modelo 1 para 1-A e vice-versa.

5. INDICAÇÕES NO CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"

A Nota Fiscal deverá conter, nos quadros "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", além das indicações normalmente exigidas, outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido; nome do vendedor; propaganda; emissor da Nota Fiscal; local de entrega quando diverso do endereço do destinatário, etc.

Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

Nas vendas a prazo, quando não houver emissão da Nota Fiscal-Fatura, ou Fatura, ou ainda, quando esta for emitida em separado, além dos requisitos normalmente exigidos deverão conter indicações sobre a operação, impressa ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas dos vencimentos das prestações.

6. INDICAÇÕES NO CAMPO "CLASSIFICAÇÃO FISCAL"

Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do IPI - Tipi, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressa tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 cm por 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbos quando do trânsito da mercadoria, salvo quando a Nota Fiscal for carbonada.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.