MICROEMPRESA ESTADUAL - ALTERAÇÃO
Tratamento Tributário Dispensado

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 7.000, de 27.12.2001, alterou o tratamento tributário dado às microempresas estaduais, a qual entrou em vigor em 1º de janeiro de 2002. Nesta matéria iremos analisar a Lei supracitada.

A Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003, trouxe alterações para a Lei nº 7.000/2001 supracitada, no tocante ao tratamento tributário dispensado às microempresas estaduais.

Diante do exposto estamos republicando essa matéria (publicada no Bol. INFORMARE nº 13/2002 deste mesmo caderno) para incluir as alterações sofridas.

2. LIMITE DE FATURAMENTO

2.1 - Faturamento do Comércio e da Indústria

Com o advento da Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003, as indústrias com faturamento anual de até 880.000 (oitocentos e oitenta mil) VRTEs poderão se enquadrar no regime diferenciado da Microempresa, benefício antes só alcançado pelos comerciantes do Estado.

A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, ressalvadas as vedações previstas no item 6, serão consideradas microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a:

a) 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs, na hipótese de estabelecimento comercial;

b) 880.000 (oitocentos e oitenta mil) VRTEs, na hipótese de estabelecimento industrial, observado o disposto no subitem 2.2. desta matéria.

Exclui-se do valor total das saídas previstas neste item os decorrentes de vendas canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos, demonstração e consertos.

(Art. 156 da Lei nº 7.000/2001 na redação atual da Lei nº 7.468/2003)

2.2 - Disposições a Serem Observadas Pelas Indústrias

Às empresas industriais, vinculadas ao regime de estimativa, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedados a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais e o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:

a) a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;

b) a opção deverá ser comunicada ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, através da repartição fiscal da circunscrição da empresa optante;

c) a falta de opção, supracitada, implica vinculação automática ao regime diferenciado de tributação;

d) as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário.

3. SAÍDAS SUPERIORES AO LIMITE - RETORNO AO REGIME NORMAL

O estabelecimento vinculado ao regime previsto nesta matéria, cujo valor total de saídas, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite fixado no item 2, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar o fato no prazo de 30 (trinta) dias à repartição fazendária de sua circunscrição.

Na hipótese deste item, a pessoa jurídica ou firma individual estará automaticamente excluída do Regime de Estimativa, no ano-calendário subseqüente, retornando ao regime no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor total anual de saídas tenha ficado dentro do limite de 520.000 VRTEs, observadas as demais condições.

4. ENQUADRAMENTO DE OFÍCIO

As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores declarados na Declaração de Operações Tributáveis - DOT, no ano anterior, não ultrapassem o limite de 520.000 VRTEs e não estejam incluídas nas vedações de que trata o item 6.

4.1 - Limite Proporcional Para Enquadramento

Para os fins do disposto neste item 4, quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do valor total de saídas será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.

4.2 - Enquadramento de Empresas Novas

As pessoas jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que não ultrapassem o limite fixado no item 2 e não estejam incluídas nas vedações estabelecidas no item 6.

4.3 - Informação da Condição Que Veda Seu Enquadramento

A pessoa jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das vedações de que trata o item 6, deverá, no ato do pedido de inscrição ou alteração cadastral, declarar essa condição.

5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS ESTIMATIVA

O montante do imposto a recolher por estimativa será apurado com base na receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento.

Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao ativo permanente do estabelecimento.

Para os fins deste item, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de serviços a qualquer título.

5.1 - Base de Cálculo Para Comércio de Veículos Usados

Na apuração da receita bruta dos estabelecimentos que comercializem veículos usados, deverá ser considerado o equivalente percentual de redução da base de cálculo previsto no Regulamento do ICMS, que no caso é de 95%, conforme prevê o artigo 70, inciso VI do RICMS/ES.

5.2 - Valores do Imposto Estimado do Comércio

O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:

Estabelecimento comercial com receita bruta mensal:

Nota: O valor mínimo passou de 51,97 VRTEs para 45,00 VRTEs.

Receita Bruta Mensal em VRTEs

Recolhimento Mensal em VRTE

De zero até 4.331,00

45,00


Receita Bruta Mensal em VRTE’s

Percentual

De 4.331,01 até 8.662,00

3%

De 8.662,01 até 17.324,00

3,5%

De 17.324.01até 25.987.00

4,0%

De 25.987.01 até 34.648.00

4.5%

Acima de 34.648,01

5,5%


Nota: Nenhuma microempresa (Comércio ou Indústria) poderá recolher valor inferior a 45,00 VRTEs.

As disposições desta matéria não dispensam o contribuinte de recolher o imposto:

a) a que se acha obrigado em virtude de diferimento ou suspensão;

b) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados.

5.2.1 - Valores do Imposto Estimado da Indústria

Estabelecimento industrial com receita bruta mensal:

Receita Bruta Mensal em VRTEs

Recolhimento Mensal em VRTE

De zero até 4.331,00

45,00


Receita Bruta Mensal em VRTEs

Percentual

De 4.331,01 até 8.662,00

3,0%

De 8.662,01 até 17.324,00

3,5%

De 17.324.01até 25.987.00

4,0%

De 25.987.01 até 34.648.00

4.5%

De 34.648,01a 43.333,00

5,5%

De 43.333,01 a 57.776,00

6,0%

Acima de 57.776,01

7,0%


(Art. 161 da Lei nº 7.000/2001, na redação atual da Lei nº 7.468/2003)

5.3 - Recolhimento Proporcional no 1º Mês de Funcionamento

No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual.

6. VEDAÇÕES AO REGIME

Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, não se incluem no regime de estimativa os estabelecimentos de depósito fechado e de empresas:

a) constituídas sob a forma de sociedade por ações;

b) de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

c) cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, ou tenha sócio estrangeiro residente no Exterior;

d) de construção civil;

e) de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no subitem 2.2 desta matéria;

f) distribuidoras de produtos em geral;

g) que industrializem ou comercializem veículos novos;

h) que comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

i) que realizem:

i.1) operações de importação para comercialização ou industrialização;

i.2) armazenamento de mercadorias de terceiros;

i.3) prestações de serviços de transporte e de comunicação;

j) que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado;

k) que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no Exterior.

6.1 - Exclusão Pelo Código de Atividade Principal

Para efeito de exclusão do regime de microempresa considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral.

7. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A microempresa enquadrada no regime simplificado terá apuração mensal do imposto, por estimativa, devendo a microempresa cumprir as seguintes obrigações:

a) apresentação anual da Declaração de operações tributáveis (DOT).

b) guarda dos documentos relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos alusivos às despesas inerentes às atividades da microempresa.

7.1 - Manutenção e Escrituração Dos Livros

a) livro Caixa, Diário ou Razão analítico, observada a legislação pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, do estabelecimento;

b) livro Registro de Inventário, na forma prevista no Regulamento;

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Os livros e documentos deverão ser mantidos em arquivo à disposição do Fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e, se as operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva.

Observado o disposto neste item, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias.

7.2 - Dispensa Das Obrigações Acessórias

A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil) VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata as alíneas "a" e " b" do subitem 7.1. anterior e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

(Art. 169 da Lei nº 7.000/2001 na redação atual da Lei nº 7.468/2003)

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

A opção de que trata o subitem 2.2 (opção da indústria), para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, no prazo que medeia entre a data da publicação da Lei nº 7.468/2003, de 25.06.2003, e o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, ou seja, até 1º de agosto de 2003.

Fundamentos Legais: Artigos 156 a 162 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, na redação atualizada da Lei nº 7.468/2003.