MATERIAL DE USO E CONSUMO
Devolução, Venda ou Transferência

Sumário

1. CRÉDITO FISCAL - VEDAÇÃO

Com a edição da Lei Complementar nº 114/2002, cujo ato alterou a Lei Complementar nº 87/86, o contribuinte só poderá utilizar os créditos relativos à aquisição de materiais de uso e consumo nele entrados a partir de 01.01.2007. Assim, até 31.12.2006, o contribuinte não poderá utilizar os citados créditos fiscais relacionados com as aquisições de material de uso e consumo para o seu estabelecimento.

2. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO - PROCEDIMENTOS NA ESCRITURAÇÃO

As Notas Fiscais relativas às entradas no estabelecimento de material de uso e consumo deverão ser lançadas no livro Registro de Entradas (modelo 1 ou 1-A, conforme o caso), a título de operações sem crédito do imposto, na coluna “Outras”.

CFOP - 1.556 (Interno) 2.556 (Interestadual) Natureza de Operação: “Compra de Material de Uso ou Consumo”

3. DEVOLUÇÃO OU VENDA

Na hipótese de ocorrer a devolução ou, se for o caso, vendas das mercadorias entradas no estabelecimento para consumo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) com destaque do ICMS, a qual será escriturada no livro Registro de Saídas (modelo 2 ou 2-A, conforme o caso), na coluna “Operações com Débitos do Imposto”.

CFOP - 5.556 (Interno) ou 6.556 (interestadual) Natureza de Operação: “Devolução de Compra de Material de Uso ou Consumo”

3.1 - Crédito Fiscal - Apropriação

Quando ocorrer a devolução ou venda da mercadoria (tópico anterior), o valor do ICMS relativo à operação de que decorreu a entrada poderá ser apropriado. Referido crédito será apropriado no mesmo período de apuração em que ocorrer a mudança de destinação.

Para utilização do citado crédito, observar o seguinte:

a) saída pelo mesmo valor da entrada: o valor do crédito corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal do fornecedor;

b) saída por valor superior ao da entrada: o valor do crédito corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal do fornecedor;

c) saída por valor inferior ao da entrada: o crédito será apropriado na mesma proporção em que incidir o ICMS na saída.

3.2 - Escrituração Fiscal

A escrituração deverá ser feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS (modelo 9), com o código “008 - Outros créditos”, com a seguinte observação: “Crédito relativo à Nota Fiscal nº ..., série......, de ...../..../...., emitida por..........”.

3.2.2 - Livro Registro de Entradas

No livro Registro de Entradas, na coluna “Observações”, na mesma linha onde a Nota Fiscal anterior foi originalmente lançada, sem aproveitamento do crédito do ICMS, indicar a expressão: “O valor do ICMS foi creditado no livro Registro de Apuração, mês ...... / ......., pág. ......”.

4. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA

4.1 - Transferências Internas

Estão beneficiadas pela isenção do imposto as operações de transferência de material de uso ou consumo realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no território do Estado (art. 5º, inciso XLI, do RICMS/ES, na Redação do Decreto nº 1.090/2002).

Saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

CFOP - 5.557 Natureza de Operação: “Transferência de Material de Uso ou Consumo”

A entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário:

CFOP - 1.557 Natureza de Operação: “Transferência de Material de Uso ou Consumo”

4.2 - Transferências Interestaduais

As operações de transferência de material de uso ou consumo para estabelecimento do contribuinte situado em outra unidade da Federação são normalmente tributadas pelo imposto. Assim, o contribuinte deverá emitir a competente Nota Fiscal com destaque do ICMS, adotando como base de cálculo o valor da última entrada do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual.

Para efeito de compensação do débito gerado pela saída, o contribuinte poderá efetuar o crédito do valor do ICMS que deixou de ser escriturado por ocasião da entrada do material (Convênio ICMS nº 19/91).

Saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

CFOP - 6.557 Natureza de Operação: “Transferência de Material de Uso ou Consumo”

A entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário:

CFOP - 2.557 Natureza de Operação: “Transferência de Material de Uso ou Consumo”

5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Caso o contribuinte adquira material de uso ou consumo em outro Estado (operação interestadual) de contribuinte, será devido o ICMS em razão do diferencial entre as alíquotas internas e interestadual (art. 3º, § 3º do Decreto nº 1.090-R/2002 - RICMS/ES).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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