MÁQUINAS,
VEÍCULOS E OUTROS BENS USADOS
Base de Cálculo Reduzida
Sumário
1. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
Nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados (realizados), a base de cálculo do ICMS corresponderá a (art. 70, VI do RICMS/ES - Decreto nº 1.090 - R/2002):
a) 5% do valor da operação, quando se tratar de aparelhos, máquinas e veículos usados;
b) 20% do valor da operação, quando se tratar de móveis, motores e vestuários usados.
1.1 - Operações Internas ou Interestaduais
A redução da base de cálculo é aplicável tanto nas operações internas como nas interestaduais, já que o dispositivo regulamentar concessivo do benefício não estabelece qualquer restrição.
1.2 - Bens Adquiridos ou Recebidos Com Base de Cálculo Reduzida
O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos ou veículos usados, adquiridos ou recebidos com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
2. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO
A redução da base de cálculo fica condicionada a que:
a) a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou, se onerada, o cálculo tenha sido feito sobre a base de cálculo reduzida;
b) a entrada e a saída sejam comprovadas mediante a emissão de documentos fiscais próprios, bem como a devida escrituração.
Assim, tratando-se de bens adquiridos de particulares (não obrigados à emissão de documentos fiscais, para acobertar as entradas, e em atendimento ao disposto na alínea "b"), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada. Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas. Agindo desta forma, o contribuinte estará cumprindo duas das condições básicas (alínea "b") para que a operação posterior possa ser beneficiada com a redução da base de cálculo.
3. CONCEITUAÇÃO
3.1 - Produtos Usados
Como vimos no tópico inicial, o benefício somente se aplica a máquinas, aparelhos, vestuários, móveis, motores ou veículos usados. Para esse efeito, será considerado usado o bem que tenha mais de seis meses de uso, contados da data da venda ou, no caso de veículos, os que tenham mais de seis meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados (art.70, VI, alínea "c", do RICMS/ES).
4. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO
Estão expressamente excluídas da redução da base de cálculo (art. 70, VI, alínea "d" do RICMS/ES):
a) as saídas de partes, peças, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou outros bens usados. Relativamente a essas partes, peças e acessórios, o imposto deve ser calculado em conformidade com a orientação do tópico 5;
b) as saídas de máquinas, aparelhos e veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador;
c) por exclusão, as mercadorias cujas entradas hajam sido oneradas pelo ICMS calculado sobre o valor total da operação.
5. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE AS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
No tocante às saídas de partes, peças e acessórios aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, não há a redução de base de cálculo do imposto.
Para o cálculo do imposto incidente sobre partes e acessórios, deve-se adotar como base de cálculo (art. 70, VI, alínea "d" do RICMS/ES):
a) o valor de venda no varejo; ou
b) quando o contribuinte não realiza a venda a varejo, o valor de aquisição, incluídos as despesas acessórias e o IPI, acrescido de uma margem de lucro equivalente a 30% (trinta por cento).
6. BENS ADQUIRIDOS PARA REVENDA OU PARA O ATIVO FIXO
A base de cálculo de que cuida o tópico 1 é aplicável tanto nas operações de revenda de veículos usados como nas operações com bens do ativo fixo.
A base de cálculo de que cuida o tópico 1 é aplicável tanto nas operações de revenda de veículos, máquinas, aparelhos e veículos usados como nas operações com bens do ativo fixo, excluídos do benefício na forma da alínea "c" do tópico 4. Ainda assim será possível reduzir a base de cálculo em 80% (oitenta por cento) do valor da operação quando da sua desincorporação do ativo fixo, desde que atendidos os seguintes requisitos (art. 70, V, do RICMS/ES):
a) a saída dos bens deve ocorrer após o uso normal a que se destinavam e decorridos ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada;
b) as entradas e saídas devem ser comprovadas mediante emissão de documentação própria e regularmente escriturada.
7. INFORMAÇÕES DA NOTA FISCAL
Por força do disposto no artigo 637 do RICMS/ES, quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação, o contribuinte mencionará essa circunstância na Nota Fiscal, indicando o dispositivo da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
Fundamentos Legais: Os citados
no texto.