LIVROS
FISCAIS - NOVAS DISPOSIÇÕES
Escrituração Por Processamento de Dados
Sumário
1. ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do último lançamento do exercício de apuração.Com o advento do Novo Regulamento do ICMS, Decreto nº 1.090-R/2002, o prazo para autenticação dos livros que antes era de 60 (sessenta) dias hoje passou a ser de 90 (noventa) dias.
2. PROCEDIMENTOS NA AUTENTICAÇÃO
No tocante à autenticação, observar-se-á o seguinte:
a) o contribuinte lavrará, na última folha do livro, o seguinte termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ............., constituído por formulários com ............... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário: relativa ao estoque em ...../...../.....)";
b) o termo de que cuida a alínea"a" anterior será autenticado pela Agência da Receita da circunscrição do contribuinte;
c) não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.
3. PROCEDIMENTOS NA ENCADERNAÇÃO
Os livros fiscais deverão ser encadernados, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas, por exercício de apuração.
É facultada a encadernação, em um único volume de um ou de mais livros fiscais, desde que:
a) o volume contenha até 500 (quinhentas) folhas e corresponda a um mesmo exercício de apuração;
b) os livros sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.
4. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
O exercício da faculdade prevista neste tópico não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.
5. UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS
É facultada a utilização de códigos:
a) de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes - LCE, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
b) de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias - TCM, conforme modelo constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
A Lista de Códigos de Emitentes - LCE e a Tabela de Códigos de Mercadorias - TCM deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, e deverão conter apenas os códigos utilizados em cada um dos livros, com observações relativas às alterações, se houver, e as respectivas datas de ocorrência.
Fundamentos Legais:
Arts. 718 a 724 do Decreto nº 1.090-R/2002 - RICMS/ES.