FUNDAP
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 7.491/2003

RESUMO: A presente Legislação vem alterar a Lei nº 5.245/1996, a qual foi publicada em um compêndio contendo a íntegra das leis inerentes ao Fundap no Bol. INFORMARE nº 39/2001.

LEI Nº 7.491, de 09.07.2003
(DOE de 10.07.2003)

Introduz alterações na Lei nº 5.245, de 03.07.1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei introduz alterações na Lei nº 5.245, de 03.07.1996, que alterou e introduziu disposições ao sistema de financiamento com recursos do Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP e dá outras providências.

Art. 2º - O dispositivo abaixo relacionado da Lei nº 5.245, de 03.07.1996 passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º - (...)

I - pagamento em moeda corrente equivalente aos percentuais mínimos, dos saldos devedores dos contratos de financiamentos, apurados na data da liquidação, abaixo relacionados:

a) 12% (doze por cento) para as liquidações antecipadas a partir de 01.08.2003;

b) 13,5% (treze vírgula cinco por cento) para as liquidações antecipadas a partir de 01.10.2003;

c) 15% (quinze por cento) para as liquidações antecipadas a partir de 01.12.2003."(NR)

Art. 3º - Vetado.

Art. 4º - Ficam revogadas as Leis nºs 3.062, de 05.07.1976 e 5.318, de 18.12.1996 e o art. 36 da Lei nº 6.748, de 07.08.2001.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 09 de Julho de 2003.

Paulo César Hartung Gomes
Governador do Estado

Luiz Ferraz Moulin
Secretário de Estado da Justiça

José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda