ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 7.468/2003
RESUMO: Introduzidas diversas alterações na Lei nº 7.000/2001 (Bol. INFORMARE nº 04/2002), no que tange ao tratamento tributário dispensado à microempresa estadual, disponibilizando o valor total das saídas do ICMS, o valor do imposto estimado, assim como dispõe as condições para a dispensa da apuração mensal do imposto.
LEI Nº 7.468,
de 23.06.2003
(DOE de 25.06.2003)
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001 e dá outras providências.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 156:
"Art. 156 - A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, ressalvadas as vedações do artigo 159, será considerada microempresa, quando valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a:
I - 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs, na hipótese de estabelecimento comercial;
II - 880.000 (oitocentos e oitenta mil) VRTEs, na hipótese de estabelecimento industrial, observado o disposto no art. 159, § 3º.
(...)" (NR)
II - o art. 159:
"Art. 159 - (...)
V - de comércio atacadista em geral, ressalvado o disposto no § 3º; (...)
§ 3º - Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração ordinário, mediante opção irretratável, vedados a fruição de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais e o retorno ao regime deste capítulo no curso do mesmo ano-calendário, observado o seguinte:
I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;
II - a opção deverá ser comunicada ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através da repartição fiscal da circunscrição da empresa optante;
III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo;
IV - as empresas industriais que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, deverão exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de regime no mesmo ano-calendário." (NR)
III - o art. 161:
"Art. 161 - O valor do imposto estimado, devido mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:
§ 1º - Estabelecimento comercial com receita bruta mensal:
I - de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs;
(...)
§ 2º - Estabelecimento industrial com receita bruta mensal:
I - de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs;
II - de 4.331,01 VRTEs a 8.662,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a 3,0% (três por cento) da receita bruta mensal;
III - de 8.662,01 VRTEs a 17.324,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;
IV - de 17.324,01 VRTEs a 25.987,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a 4,0% (quatro por cento) da receita bruta mensal;
V - de 25.987,01 VRTEs a 34.648,00 VRTEs - recolherá valor equi-valente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;
VI - de 34.648,01 VRTEs a 43.333,00 VRTEs - recolherá valor equi-valente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;
VII - de 43.333,01 VRTEs a 57.776,00 VRTEs - recolherá valor equivalente a 6,0% (seis por cento) da receita bruta mensal;
VIII - acima de 57.776,01 VRTEs - recolherá valor equivalente a 7,0% (sete por cento) da receita bruta mensal.
§ 3º - Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I do parágrafo 1º e no inciso I do parágrafo 2º do artigo 161 desta Lei.
§ 4º - No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual."(NR)
IV - o art. 169:
"Art. 169 - A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil) VRTEs, fica dispensada da obrigação de que trata o artigo 160, inciso IV, alíneas "a" e " b", e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme dispuser o Regulamento.
(...)" (NR)
Art. 3º - A opção de que trata o artigo 159, § 3º, da Lei nº 7.000, de 2001, para o ano-calendário de 2003, deverá ser efetivada, excepcionalmente, no prazo que medeia entre a data da publicação desta Lei e o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VII do artigo 159 da Lei nº 7.000, de 2001 e o artigo 9º da Lei nº 5.781, de 21.12.1998.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º, que vigorarão imediatamente.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 23 de junho de 2003.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
Luiz Ferraz Moulin
Secretário de Estado da Justiça
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
Neivaldo Bragato
Secretário de Estado do Governo