ASSUNTOS DIVERSOS
CASAS DE DIVERSÃO - DESCONTO PARA IDOSOS

RESUMO: A presente Lei assegura aos idosos o pagamento de 50% do valor cobrado pelo ingresso em casas de diversão, praças esportivas e similares áreas de esporte, cultura e lazer.

LEI Nº 7.458, de 23.04.2003
(DOE de 24.04.2003)

Assegura aos idosos o pagamento de cinqüenta por cento, do valor cobrado pelo ingresso em casas de diversão, praças esportivas e similares áreas de esporte, cultura e lazer do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos idosos o pagamento de cinqüenta por cento, do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão de qualquer natureza, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer localizados no território do Estado do Espírito Santo.

§ 1º - Considera-se idoso, para os fins desta Lei, a pessoa com idade a partir de sessenta e cinco anos.

§ 2º - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades propiciem lazer e entretenimento.

§ 3º - O direito de pagamento de cinqüenta por cento, do valor cobrado do ingresso de que trata esta Lei será assegurado, inclusive, quando o preço for promocional.

Art. 2º - Para usufruir do beneficio de que trata esta Lei, o idoso deverá comprovar a condição referida no artigo 1º, através da apresentação da carteira de identidade ou documento similar, no ato da aquisição do ingresso.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 23 de abril de 2003.

Paulo César Hartung Gomes
Governador do Estado

Luiz Ferraz Moulin
Secretário de Estado da Justiça