ASSUNTOS DIVERSOS
VAGAS DE ESTACIONAMENTO - MUDANÇA DE USO, APROVAÇÃO DE
PROJETOS DE REFORMA E REGULARIZAÇÃO DE EDIFI-CAÇÕES

RESUMO: A Legislação a seguir modifica a Lei nº 4.167/1994, tolerando a critério do CMPDU, quando se tratar de mudança de uso, a aprovação de projetos de reforma e regularização de edificações concluídas antes da vigência da presente Lei, referente às atividades de hotel, "apart-hotel", "boite", casas de festas, bares, restaurantes, estabelecimento de ensino superior, centro de convenções, igreja e restaurantes "self-service", no que tange ao número insuficiente de vagas para veículos nos estabelecimentos mencionados.

LEI Nº 5.955, de 21.07.2003
(DOM de 23.07.2003)

Modifica o estabelecido pela Lei nº 4.167, de 27 de dezembro de 1994.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica tolerado, a critério do CMPDU, quando se tratar de mudança de uso, a aprovação de projetos de reforma e regularização de edificações concluídas antes da vigência desta Lei, e exlcusivamente para as atividades hotel, apart-hotel, boite, casas de festas, bares, restaurantes, estabelecimento de ensino superior, centro de convenções, igreja e restaurante self-service, quando não for possível ofertar o número previsto de vagas para estacionamento e guarda de veículos no empreendimento, que as vagas excedentes sejam disponibilizadas em outro terreno ou edifício vinculados à uma distância de caminhada máxima de 200 (duzentos) metros do ponto médio do acesso principal de pedestres ao empreendimento gerador das vagas.

§ 1º - A concessão de Certificado de Conclusão do estacionamento de que trata este artigo deverá preceder ou concomitante àquela da edificação a qual está vinculado.

§ 2º - Quer se trate de área descoberta ou edifício garagem existente ou a ser construído, o vínculo, que será permanente ao empreendimento gerador das vagas enquanto esse se mantiver em funcionamento, ficará gravado no Alvará de Execução, no Certificado de Conclusão, no Alvará de Funcionamento, no registro público e no lançamento do imposto predial e territorial.

§ 3º - Na hipótese de extinção do empreendimento gerador das vagas de estacionamento, cessará o vínculo entre o terreno ou edifício receptor e o imóvel que abrigou o empreendimento gerador dessas vagas.

§ 4º - Será expedido Alvará de Funcionamento à título precário para a atividade solicitada, podendo ser suspenso a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 5º - Exclusivamente nos casos de empreendimentos sujeitos à aprovação de Relatório de Impacto Urbano, e a critério do CMPDU, poderá ser reavaliada e ampliada a distância de localização do terreno ou edifício receptor das vagas de estacionamento, até um limite máximo de 600 (seiscentos) metros de caminhada em relação ao ponto médio do acesso ao empreendimento gerador das vagas.

§ 6º - VETADO.

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica aos processos em tramitação nos órgãos técnicos municipais.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, 21 de julho de 2003.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal