ASSUNTOS DIVERSOS
BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE
CARTAZES
RESUMO: A presente legislação obriga que bares, restaurantes e estabelecimentos similares fixem cartazes, em local visível, informando da obrigação de mantê-los limpos.
LEI Nº 5.931,
de 25.06.2003
(DOM de 03.07.2003)
Obriga bares, restaurantes e similares a afixar cartazes, em local visível, informando da obrigação de mantê-los limpos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os bares, restaurantes (inclusive self-service), shoppings, clubes, casas de festas, cerimoniais e quaisquer estabelecimentos que tenham sanitários para uso público obrigados a afixar cartazes, em local visível, informando da obrigação de mantê-los limpos e abastecidos de papel higiênico, papel toalha e produto para assepsia das mãos, indicando a Lei municipal que assim o determina e o telefone para reclamação.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º - O descumprimento das determinações constantes desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, após feita a notificação pelo seu não atendimento:
I - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) depois de vencido o prazo dado na notificação;
II - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em uma segunda inspeção realizada 90 (noventa) dias após a primeira fiscalização;
III - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em uma terceira inspeção realizada 180 (cento e oitenta) dias após a primeira fiscalização;
IV - interdição do estabelecimento até o atendimento das exigências constantes desta Lei.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de junho de 2003.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal