ASSUNTOS DIVERSOS
"DISQUE DENÚNCIA" - OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DO NÚMERO NOS VIDROS TRASEIROS DOS ÔNIBUS

RESUMO: A presente Legislação dispõe sobre a obriga-toriedade de fixação do número do telefone "Disque Denúncia" nos vidros traseiros dos ônibus que circulam na Capital do Estado, bem como fixa o valor da multa caso haja descumprimento da referida Lei.

LEI Nº 5.875, de 24.04.2003
(DOE de 12.06.2003)

Dispõe sobre a obrigatoridade de fixação do número do telefone "Disque Denúncia" nos vidros traseiros dos ônibus que circulam pela Capital do Estado.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a fixação do número do telefone "Disque Denúncia" nos vidros traseiros dos ônibus coletivos que circulam na Capital do Estado.

Parágrafo único - O número do telefone 0800 2839944, ou qualquer outro que venha a substituí-lo, deverá ser afixado na parte traseira do coletivo confeccionado com material plástico autocolante, no tamanho 45 X 45cm (mínimo) em policromia.

Art. 2º - O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará às empresas de ônibus a multa de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), por autuação.

Art. 3º- As empresas de ônibus que forem atingidas por esta Lei terão um prazo de 90 (noventa) dias, para se adequarem às dispo-sições.

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Attílio Vivacqua, 24 de abril de 2003.

Ademar Rocha
Presidente