INSUMOS AGROPECUÁRIOS
TRATAMENTO FISCAL
Operações Interestaduais e Internas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os incisos VII e VIII do artigo 70, bem como o inciso LV do artigo 5º do Decreto nº 1.090-R/2002 - RICMS/ES concedem redução da base de cálculo e isenção do ICMS respectivamente nas operações interestaduais e internas com insumos agropecuários nas condições descritas no referido texto legal.
2. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 60%
A base de cálculo será reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001 e 89/2001):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para os seguintes estabelecimentos, estendendo-se o benefício às saídas e ao retorno, promovidas entre estes:
b.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
b .2) estabelecimento produtor agropecuário;
b .3) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; ou
b.4) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da administração federal e das unidades da Federação, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para a unidade da Federação de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
l) casca de coco triturada para uso na agricultura.
2.1 - Condições Para Aplicação Dos Benefícios Sobre a Ração Animal
Para aplicação do benefício sobre a ração animal, deve ser observado o seguinte:
a) os produtos deverão estar registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;
b) o produto deverá estar identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;
c) os produtos deverão destinar-se, exclusivamente, ao uso na pecuária;
d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
3. PRODUTOS ALCANÇADOS PELA REDUÇÃO DE 30%
Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados abaixo (Convênios ICMS nºs 100/1997, 05/1999 e 89/2001):
a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário deste Estado;
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
4. RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO PARA FINS DO BENEFÍCIO
Para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea "c" do item 2,entende-se por:
1 - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
2 - concentrado: mistura ou ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em produção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3 - suplemento: o ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
5. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO
a) o benefício previsto nesta matéria, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;
b) relativamente ao disposto na alínea "f" do item 2 o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo ao padrão, se tiver outro destino que não a semeadura;
c) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva redução;
d) não se exigirá anulação de crédito relativo à aquisição dos produtos constantes nesta matéria.
6. OPERAÇÕES INTERNAS - ISENÇÃO DO ICMS
Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos (insumos agropecuários) arrolados nos itens " 2" e "3" anteriores (Art. 5º inciso LV do RICMS/ES), exceto quanto à alínea "l" do item 2, dispensando-se a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e exigindo-se que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução e estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura (Convênios ICMS nºs 100/1997, 152/2002 e 57/2003).
7. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
Os benefícios da redução de base de cálculo, bem como a isenção dos insumos agropecuários acima discriminados, terão vigência até 30 de abril de 2005 (Convênio nº 100/1997 e Convênio ICMS nº 21/2002).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.