INSCRIÇÃO
DO COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DE CAFÉ
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 1.143-R, de 10.04.2003, acrescentou ao Regulamento do ICMS o artigo 49-A, que estabelece os procedimentos para Inscrição Estadual do estabelecimento cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café.
2. DOCUMENTOS EXIGIDOS NA INSCRIÇÃO
No ato do pedido de inscrição ou requerimento para alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da FAC, regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com o Regulamento do ICMS, exigir-se-á, também, a apresentação dos seguintes documentos:
a) atestado de idoneidade financeira expedido por instituição bancária, ou cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
a.1) em nome do titular, em se tratando de firma individual; ou
a.2) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;
b) certidão negativa de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima;
c) comprovante de residência, mediante apresentação de Nota Fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima; e
d) prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias.
2.1 - Capital Social
Sem prejuízo das exigências previstas neste item, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, cem mil reais (R$ 100.000,00), vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
2.1.1 - Dispensa Para o Produtor Rural
A integralização de capital supracitada não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.
2.1.2 - Estabelecimentos
já Inscritos - Integralização Até 31.05.2003
Os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto,
cujo objetivo seja a comercialização, industrialização
ou armazenamento de café, deverão apresentar o respectivo comprovante
de integralização de capital, até 31 de maio de 2003, sob
pena de suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.