INDÚSTRIAS
COM
FATURAMENTO DE ATÉ 520.000 VRTE'S
Crédito Presumido - Alterações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 7.401, de 09.12.2002, que alterou a Lei nº 7.301, de 15.08.2002, que traz um crédito presumido para Indústrias cujo faturamento não ultrapasse 520.000 VRTE's. A Lei que instituiu o benefício vedava o crédito integral das entradas, a nova Lei que alterou o Parágrafo Único do artigo 37 da Lei nº 7.301/02 estabeleceu que o crédito poderá ser integral e que o contribuinte poderá ainda utilizar favores ficais nas operações interestaduais uma vez que a vedação hoje só se aplica às operações internas. Diante do exposto, estamos republicando a referida matéria para incorporar essas alterações.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
A Lei supracitada estabeleceu um crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das vendas internas às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1º da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTE's, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, observado o seguinte:
a) a utilização do benefício de que trata este item é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais para vendas internas;
b) o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo;
c) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste item, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;
d) na hipótese da alínea "c", a empresa estará automaticamente excluída do benefício de que trata este item no ano-calendário subseqüente, podendo usufruir do benefício no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta expressamente prevista tenha ficado dentro do limite fixado, observadas as demais condições;
e) para efeito do disposto na alínea "a", a empresa deverá, mensalmente:
1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais internas e interestadual do imposto previstas na lei;
2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 8% (oito por cento);
3. deduzir do valor apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do subitem 2;
4. apurar o valor dos créditos do imposto, referentes às aquisições internas e interestaduais;
5. apurar o valor do imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do subitem 3 o valor apurado na forma do subitem 4.
3. EXEMPLO PRÁTICO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Entradas do Estado |
R$
750,00
|
Entradas outros Estados |
R$
580,00
|
Créditos pela entrada |
R$
168,10
|
Total das entradas |
R$
1.330,00
|
Saídas p/ Estado |
R$
700,00
|
Imposto devido operação interna |
R$
119,00
|
Saídas p/outro Estado |
R$
900,00
|
Imposto devido |
R$
108,00
|
Total das saídas |
R$
1600,00
|
1)
Saídas internas R$ 700,00 X 17% = 119,00
Saídas interestaduais R$ 900,00 X 12% = 108,00
Total do ICMS Devido R$ 227,00;
2) Saídas internas X Crédito Presumido = R$ 700,00 X 8% = 56,00;
3) 227,00 - 56,00 = 171,00;
4) crédito das entradas = R$ 168,10;
5) imposto a recolher = 171,00 - 168,10 = 2,90.
Fundamentos Legais: Os
citados no texto.