INDÚSTRIAS COM
FATURAMENTO DE ATÉ 520.000 VRTE'S
Crédito Presumido - Alterações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com o advento da Lei nº 7.401, de 09.12.2002, que alterou a Lei nº 7.301, de 15.08.2002, que traz um crédito presumido para Indústrias cujo faturamento não ultrapasse 520.000 VRTE's. A Lei que instituiu o benefício vedava o crédito integral das entradas, a nova Lei que alterou o Parágrafo Único do artigo 37 da Lei nº 7.301/02 estabeleceu que o crédito poderá ser integral e que o contribuinte poderá ainda utilizar favores ficais nas operações interestaduais uma vez que a vedação hoje só se aplica às operações internas. Diante do exposto, estamos republicando a referida matéria para incorporar essas alterações.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

A Lei supracitada estabeleceu um crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das vendas internas às empresas industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1º da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTE's, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, observado o seguinte:

a) a utilização do benefício de que trata este item é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais para vendas internas;

b) o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo;

c) a empresa que, no decurso do ano-calendário, exceder o limite fixado neste item, sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em que for verificado o excesso, à tributação normal;

d) na hipótese da alínea "c", a empresa estará automaticamente excluída do benefício de que trata este item no ano-calendário subseqüente, podendo usufruir do benefício no ano-calendário subseqüente àquele em que o valor da receita bruta expressamente prevista tenha ficado dentro do limite fixado, observadas as demais condições;

e) para efeito do disposto na alínea "a", a empresa deverá, mensalmente:

1. apurar o valor do débito, aplicando sobre o valor das saídas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o caso, as alíquotas nominais internas e interestadual do imposto previstas na lei;

2. apurar o valor do crédito presumido, aplicando sobre o valor das saídas internas tributadas, excetuadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, o percentual de 8% (oito por cento);

3. deduzir do valor apurado na forma do item 1 o valor apurado na forma do subitem 2;

4. apurar o valor dos créditos do imposto, referentes às aquisições internas e interestaduais;

5. apurar o valor do imposto a recolher, deduzindo do valor apurado na forma do subitem 3 o valor apurado na forma do subitem 4.

3. EXEMPLO PRÁTICO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Entradas do Estado
R$ 750,00
Entradas outros Estados
R$ 580,00
Créditos pela entrada
R$ 168,10
Total das entradas
R$ 1.330,00
Saídas p/ Estado
R$ 700,00
Imposto devido operação interna
R$ 119,00
Saídas p/outro Estado
R$ 900,00
Imposto devido
R$ 108,00
Total das saídas
R$ 1600,00

1) Saídas internas R$ 700,00 X 17% = 119,00
Saídas interestaduais R$ 900,00 X 12% = 108,00

Total do ICMS Devido R$ 227,00;

2) Saídas internas X Crédito Presumido = R$ 700,00 X 8% = 56,00;

3) 227,00 - 56,00 = 171,00;

4) crédito das entradas = R$ 168,10;

5) imposto a recolher = 171,00 - 168,10 = 2,90.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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