NOVO FUNDAP BASEADO NA REFORMA TRIBUTÁRIA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a eminente Reforma Tributária, que prevê uma redução gradual da alíquota do ICMS das importações, o que tornaria o atual Fundap pouco atrativo, o Governo do Estado, querendo dar uma sobrevida ao programa supra-citado por mais 10 anos, através do Decreto nº 1.220/2003, determinou que o incentivo financeiro existente passará a ser um incentivo fiscal.

Pelo Decreto, após a redução do ICMS, daqui a 4 (quatro) anos, o contribuinte que realizar operações de importação terá o repasse de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto.

Diante do exposto, nesta matéria iremos analisar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes Fundapianos.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

O Decreto supracitado acrescentou ao artigo 107 o inciso XXII, trazendo um crédito presumido de 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) do valor da operação de que decorrer a saída tributada interna ou interestadual, subseqüente à importação, ao contribuinte que realizar operações na forma da Lei nº 2.508, de 1970, observado o disposto nos itens 4 e 5, e nos demais itens e subitens.

2.1 - Condições Para o Benefício

O aproveitamento do crédito presumido previsto neste item far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970, e somente será admitido quando se tratar de operação de saída com carga tributária inferior a 12% (doze por cento), e o contribuinte:

a) for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - Bandes;

b) efetuar o desembaraço aduaneiro no Estado;

c) não estiver em débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e

d) for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

e) o valor do crédito presumido supracitado não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria.

2.1.1 - Penalidades Pelo Descumprimento Das Condições Existentes

O descumprimento de qualquer obrigação prevista no subitem anterior, ou a prática das infrações fiscais previstas no art. 75, § 1º, I, IV e V, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, implicarão a perda do direito à fruição do crédito presumido, ficando o contribuinte obrigado a estornar o montante correspondente ao crédito presumido efetivamente apropriado, recolhendo o imposto devido com multa e demais acréscimos legais.

Caso seja utilizado o financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970, os respectivos projetos ficam vinculados a empreendimentos relativos a fomento industrial, agropecuário, de estrutura portuária, à cultura, ao esporte, a programas sociais, de infra-estrutura rodoviária ou a programas habitacionais.

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO NOVO FUNDAP

Para efeito de aproveitamento do crédito presumido em tela, observar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:

a) fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;

b) no ato da emissão da Nota Fiscal de entrada da mercadoria ou bem importados, o contribuinte deverá manifestar esta opção, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva Nota Fiscal; e

c) além da escrituração em separado prevista no art. 757 do Regulamento, o contribuinte que manifestar esta opção deverá escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro Registro de Apuração do ICMS, as operações em que tal opção for efetivamente praticada.

4. SAÍDA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO PROPORCIONAL

Para efeito de apropriação do crédito presumido citado nesta matéria, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.

5. INVESTIMENTO EM PROJETOS APROVADOS PELO BANDES

A empresa que efetuar o aproveitamento de crédito na forma desta matéria deverá investir, no mínimo, 7% (sete por cento) do valor apropriado, até o último dia do exercício seguinte ao da apropriação, em projeto aprovado previamente pelo Bandes, vinculado a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária ou programas habitacionais.

Para efeito do investimento, a empresa beneficiária do crédito submeterá projetos ao Bandes, ou indicará projetos de terceiros.

Para os fins de que trata este item, a empresa a que se destinar o investimento deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação.

O certificado de aprovação de investimento, emitido pelo Bandes, deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação.

Não havendo indicação do investimento exigido, dentro do prazo previsto, ou seja, até o último dia do ano seguinte do aproveitamento, o respectivo valor será utilizado para integralização no capital do Bandes, em nome da empresa depositante, salvo se a opção houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise há mais de 3 (três) meses da data da opção, e ainda não tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será prorrogado, automaticamente, por 3 (três) meses, a contar da data da decisão sobre o projeto.

A empresa investidora poderá solicitar ao Bandes a adequação da disponibilidade do valor supracitado, ao cronograma de investimento no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época em que houver a necessidade do efetivo desembolso.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.