ESTABELECIMENTO
ATACADISTA
Redução de Base de Cálculo/Crédito Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 1.168-R, de 24.06.2003, acrescentou o inciso XXXIV ao artigo 70 e o inciso XXI ao artigo 107, ambos do RICMS/ES, os quais estabelecem Redução de Base de Cálculo para operações internas e Crédito Presumido, respectivamente nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimento atacadista com destino aos estabelecimentos varejistas.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A Base de Cálculo é reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no subitem 2.1. e item 3 desta matéria.
2.1 - Condições Para o Benefício
A fruição do benefício supracitado
fica condicionada a que:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do total das vendas, realizadas
a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos
varejistas;
b) a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:
b.1) de 12% (doze por cento) para 7% (sete por cento);
b.2) de 17% (dezessete por cento) para 7% (sete por cento); e
b.3) de 25% (vinte e cinco por cento) para 7% (sete por cento);
c) os percentuais apontados na forma da alínea "b" sejam aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
d) das parcelas encontradas na forma da alínea "c", seja estornado o valor correspondente à aplicação do percentual de:
d.1) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na hipótese da alínea "b.1";
d.2) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), na hipótese da alínea "b.2"; e
d.3) 62% (sessenta e dois por cento),
na hipótese da alínea "b.3".
3. PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO
A redução supracitada não se aplica:
a) às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;
c) às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e
d) aos contribuintes:
d.1) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970 (Fundap);
d.2) não usuários de sistema eletrônico de proces-samento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
d.3) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou
d.4) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
4. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL
O art. 107 do RICMS/ES, em seu inciso XXI , esta-belece um crédito presumido de 11% (onze por cento), nas operações interestaduais promovidas por estabele-cimento comercial atacadista estabelecido no Estado, observado o disposto no item 3 e no subitem 4.2 desta matéria.
4.1 - Opção Pelo Benefício
Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.
4.2 - Condições Para o Benefício
A fruição do benefício em tela fica condicionada a que:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;
b) a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas; e
c) o percentual apontado na forma da alínea "a" deste subitem seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.