ESTABELECIMENTO ATACADISTA
Redução de Base de Cálculo/Crédito Presumido

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 1.168-R, de 24.06.2003, acrescentou o inciso XXXIV ao artigo 70 e o inciso XXI ao artigo 107, ambos do RICMS/ES, os quais estabelecem Redução de Base de Cálculo para operações internas e Crédito Presumido, respectivamente nas operações internas e interestaduais, promovidas por estabelecimento atacadista com destino aos estabelecimentos varejistas.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A Base de Cálculo é reduzida nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado do Espírito Santo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no subitem 2.1. e item 3 desta matéria.

2.1 - Condições Para o Benefício

A fruição do benefício supracitado fica condicionada a que:

a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

b) a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com redução da carga tributária:

b.1) de 12% (doze por cento) para 7% (sete por cento);

b.2) de 17% (dezessete por cento) para 7% (sete por cento); e

b.3) de 25% (vinte e cinco por cento) para 7% (sete por cento);

c) os percentuais apontados na forma da alínea "b" sejam aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

d) das parcelas encontradas na forma da alínea "c", seja estornado o valor correspondente à aplicação do percentual de:

d.1) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na hipótese da alínea "b.1";

d.2) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), na hipótese da alínea "b.2"; e

d.3) 62% (sessenta e dois por cento), na hipótese da alínea "b.3".

3. PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO

A redução supracitada não se aplica:

a) às operações com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

c) às operações sujeitas ao regime de substituição tributária; e

d) aos contribuintes:

d.1) que realizem operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970 (Fundap);

d.2) não usuários de sistema eletrônico de proces-samento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;

d.3) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou

d.4) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.

4. CRÉDITO PRESUMIDO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL

O art. 107 do RICMS/ES, em seu inciso XXI , esta-belece um crédito presumido de 11% (onze por cento), nas operações interestaduais promovidas por estabele-cimento comercial atacadista estabelecido no Estado, observado o disposto no item 3 e no subitem 4.2 desta matéria.

4.1 - Opção Pelo Benefício

Nas hipóteses em que o benefício for opcional, o contribuinte declarará a opção, no curso do ano-calendário, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a sua renúncia, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, ser objeto de novo termo.

4.2 - Condições Para o Benefício

A fruição do benefício em tela fica condicionada a que:

a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do total das vendas, realizadas a cada período de apuração, destinem-se a estabelecimentos varejistas;

b) a cada período de apuração seja demonstrado, em relação ao valor total das vendas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas; e

c) o percentual apontado na forma da alínea "a" deste subitem seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração, devendo o correspondente valor ser estornado do referido montante.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.