EMPREENDIMENTO FAMILIAR PESSOA FÍSICA
Procedimentos Fiscais


Sumário

1. DISPENSA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a pessoa física que comercialize mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, e exerça, em local determinado, a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailler e similares, com faturamento mensal de até 1.000 VRTE (valor da VRTE = 1,3644).

1.1 - Equiparação a Empreendimento Familiar

Equipara-se às atividades de que trata o item 1 a atividade exercida por pessoa física em local permanente e definido pelo órgão competente da prefeitura municipal do domicílio do requerente, desde que obedecidas as demais condições acima estabelecidas, e ainda:

a) que o requerente não seja:

a.1) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição, na forma disposta neste item; e

a.2) titular de firma individual nem faça parte de sociedade comercial; e

b) que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a:

b.1) dois metros quadrados, no caso de vendedor ambulante e camelô; ou

b.2) dezoito metros quadrados, nos demais casos.

1.2 - Condição Para Dispensa da Inscrição Estadual

A dispensa de que trata este item 1 fica condicionada à prévia autorização do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente e será obtida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) comprovante de inscrição do requerente no CPF;

b) cópia de carteira de identidade;

c) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;

d) comprovante de residência, mediante a apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do requerente;

e) certidão negativa de participação em pessoa jurídica, expedida pela Junta Comercial do Estado; e

f) alvará de inspeção da vigilância sanitária, quando se tratar de estabelecimento que comercialize produto alimentício de consumo imediato.

O requerimento supracitado será preenchido em três vias e terá a seguinte destinação:

a) a 1ª via, ao interessado;

b) a 2ª via, ao arquivo da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado; e

c) a 3ª via, ao arquivo da Gerência Regional Fazendária da circunscrição do interessado.

2. FATURAMENTO MENSAL

O faturamento mensal corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a 30% (trinta por cento), a título de margem de agregação.

A comprovação do faturamento far-se-á mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas Notas Fiscais de aquisição.

3.CADASTRO ESPECIAL

Deferido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará a inclusão do interessado em cadastro especial, ficando este obrigado a afixar, em local visível do estabelecimento, a via própria da autorização que lhe foi concedida.

O cadastro especial em tela será mantido e controlado pelas Gerências Regionais Fazendárias, nas suas respectivas áreas de atuação.

A autorização especial para comercialização dar-se-á em nome do requerente, não sendo exigida prova de sua inscrição na Junta Comercial do Estado.

3.1 - Vedação de Autorização de Nota Fiscal

É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais à pessoa física incluída no cadastro especial de empreendimento familiar.

A pessoa física incluída no cadastro especial de que trata esta matéria fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, em arquivo, as Notas Fiscais de aquisição, pelo prazo decadencial.

4. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO ULTRAPASSAR O FATURAMENTO DE 1.000 VRTE

A pessoa física incluída no cadastro especial, que ultrapassar o faturamento mensal de 1.000 VRTE, observado o item 2, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto.

A pessoa física incluída no cadastro especial deverá recolher, por meio de DUA, até o dia 20 de cada mês, o valor estimado de 21 (vinte e um) VRTE.

O acompanhamento e o controle das pessoas físicas incluídas no cadastro especial ficará sob a responsabilidade das Gerências Regionais Fazendárias e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.

4.1 - Procedimentos Das Gerências Regionais Fazendárias

As Gerências Regionais Fazendárias encaminharão, mensalmente, aos Municípios que tenham assinado, com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes inscritos no cadastro especial.

A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pela pessoa física não se reveste das características dispostas nesta matéria, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Gerente Regional Fazendário.

O contribuinte que deixar de recolher o imposto estimado, por três meses consecutivos ou cinco alternados, será excluído do cadastro especial, por ato do Gerente Regional Fazendário.

A inclusão no cadastro especial substitui a inscrição estadual para fins de licença de localização e funcionamento de estabelecimento concedida pelos Municípios.

Nenhum estabelecimento que promova operações relativas à circulação de mercadorias poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial supracitado ou esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.

Fundamentos Legais: Artigos 349 a 361 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/2002.