EMPREENDIMENTO
FAMILIAR PESSOA FÍSICA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. DISPENSA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a pessoa física que comercialize mercadorias adquiridas no território nacional, e que utilize mão-de-obra predominantemente familiar, e exerça, em local determinado, a atividade de vendedor ambulante, camelô, quiosque, trailler e similares, com faturamento mensal de até 1.000 VRTE (valor da VRTE = 1,3644).
1.1 - Equiparação a Empreendimento Familiar
Equipara-se às atividades de que trata o item 1 a atividade exercida por pessoa física em local permanente e definido pelo órgão competente da prefeitura municipal do domicílio do requerente, desde que obedecidas as demais condições acima estabelecidas, e ainda:
a) que o requerente não seja:
a.1) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição, na forma disposta neste item; e
a.2) titular de firma individual nem faça parte de sociedade comercial; e
b) que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a:
b.1) dois metros quadrados, no caso de vendedor ambulante e camelô; ou
b.2) dezoito metros quadrados, nos demais casos.
1.2 - Condição Para Dispensa da Inscrição Estadual
A dispensa de que trata este item 1 fica condicionada à prévia autorização do Chefe da Agência da Receita Estadual da circunscrição do requerente e será obtida mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição do requerente no CPF;
b) cópia de carteira de identidade;
c) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
d) comprovante de residência, mediante a apresentação de conta relativa ao fornecimento de água ou energia elétrica, em nome do requerente;
e) certidão negativa de participação em pessoa jurídica, expedida pela Junta Comercial do Estado; e
f) alvará de inspeção da vigilância sanitária, quando se tratar de estabelecimento que comercialize produto alimentício de consumo imediato.
O requerimento supracitado será preenchido em três vias e terá a seguinte destinação:
a) a 1ª via, ao interessado;
b) a 2ª via, ao arquivo da Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado; e
c) a 3ª via, ao arquivo da Gerência Regional Fazendária da circunscrição do interessado.
2. FATURAMENTO MENSAL
O faturamento mensal corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a 30% (trinta por cento), a título de margem de agregação.
A comprovação do faturamento far-se-á mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas Notas Fiscais de aquisição.
3.CADASTRO ESPECIAL
Deferido o pedido, o Chefe da Agência da Receita Estadual fará a inclusão do interessado em cadastro especial, ficando este obrigado a afixar, em local visível do estabelecimento, a via própria da autorização que lhe foi concedida.
O cadastro especial em tela será mantido e controlado pelas Gerências Regionais Fazendárias, nas suas respectivas áreas de atuação.
A autorização especial para comercialização dar-se-á em nome do requerente, não sendo exigida prova de sua inscrição na Junta Comercial do Estado.
3.1 - Vedação de Autorização de Nota Fiscal
É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais à pessoa física incluída no cadastro especial de empreendimento familiar.
A pessoa física incluída no cadastro especial de que trata esta matéria fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, em arquivo, as Notas Fiscais de aquisição, pelo prazo decadencial.
4. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS QUANDO ULTRAPASSAR O FATURAMENTO DE 1.000 VRTE
A pessoa física incluída no cadastro especial, que ultrapassar o faturamento mensal de 1.000 VRTE, observado o item 2, deverá comunicar o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto.
A pessoa física incluída no cadastro especial deverá recolher, por meio de DUA, até o dia 20 de cada mês, o valor estimado de 21 (vinte e um) VRTE.
O acompanhamento e o controle das pessoas físicas incluídas no cadastro especial ficará sob a responsabilidade das Gerências Regionais Fazendárias e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.
4.1 - Procedimentos
Das Gerências Regionais Fazendárias
As Gerências Regionais Fazendárias
encaminharão, mensalmente, aos Municípios que tenham assinado,
com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações
e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes
inscritos no cadastro especial.
A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pela pessoa física não se reveste das características dispostas nesta matéria, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Gerente Regional Fazendário.
O contribuinte que deixar de recolher o imposto estimado, por três meses consecutivos ou cinco alternados, será excluído do cadastro especial, por ato do Gerente Regional Fazendário.
A inclusão no cadastro especial substitui a inscrição estadual para fins de licença de localização e funcionamento de estabelecimento concedida pelos Municípios.
Nenhum estabelecimento que promova operações relativas à circulação de mercadorias poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial supracitado ou esteja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto.
Fundamentos Legais:
Artigos 349 a 361 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/2002.