"DRAWBACK" BASEADO NO NOVO RICMS/ES
Isenção do Imposto

Sumário

1. ISENÇÃO

É isento do imposto o recebimento, pelo importador, ou entrada, no estabelecimento, de mercadorias importadas sob o regime de drawback, somente aplicado às mercadorias beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados, das quais resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios ICM nºs 07/89 e 09/89, observadas as seguintes condições:

a) efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, do documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

b) entrega, pelo importador, à Agência da Receita de sua jurisdição, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal, referente à entrada, e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

c) entrega, pelo importador, no mesmo prazo, da cópia do ato concessório aditivo, em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado ou como resultado da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do ato concessório original, ainda não aplicados em exportação:

1 - da Nota Fiscal, referente à saída da mercadoria importada ou de produtos resultantes da industrialização, deverá constar o número do correspondente ato concessório da importação sob o regime de drawback;

2 - a inobservância das disposições contidas neste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas subseqüentes, devendo o imposto ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada da mercadoria importada no estabelecimento, ou da data da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção;

3 - a Subsecretaria de Estado da Receita enviará ao Departamento de Comércio Exterior relação mensal dos contribuintes que, tendo infringido a legislação do ICMS nas operações de comércio exterior, respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de crédito fiscal, ou dos contribuintes que tenham sido punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

4 - cabe à Coordenação de Fiscalização da Subsecretaria de Estado da Receita exercer o controle dos documentos recebidos do Departamento de Comércio Exterior, previstos na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 27, de 13 de setembro de 1990.

2. PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO

A isenção prevista no tópico anterior estende-se a saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, excetuando-se as operações nas quais participem estabelecimentos localizados em diferentes unidades da Federação.

Fundamentos Legais: Art. 5º, inciso V do RICMS/ES, Decreto nº 1.090/2002.

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