DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. GARANTIA OU TROCA - CRÉDITO DO IMPOSTO

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

a) quando a devolução ocorrer em virtude de garantia;

b) quando se tratar de devolução, dentro de (90) noventa dias, de mercadoria identificável pela marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, número de série de fabricação e outros elementos que a individualizem;

c) quando a devolução for feita por repartição pública; ou

d) quando se tratar de troca.

A apropriação, no caso de devolução, restringe-se ao imposto relativo às parcelas não recebidas, quando se tratar de venda a prazo.

1.1 - Conceitos

Para efeito do disposto neste tópico, considera-se:

a) garantia: considera-se como tal a que decorrer de obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria remetida, caso esta apresente defeito dentro do prazo de garantia;

b) troca: a substituição de mercadoria, desde que de valor não inferior ao da substituída, dentro do prazo de 30 (trinta dias), contado da data da saída.

1.2 - Comprovação da Devolução Das Mercadorias

A devolução ou troca serão comprovadas mediante:

a) restituição, pelo adquirente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; e

b) declaração do adquirente, na primeira via do documento fiscal, de que devolveu as mercadorias, com menção do seu documento de identidade.

1.3 - Obrigações do Estabelecimento Recebedor

O estabelecimento que receber mercadorias em devolução ou troca deverá observar o que segue:

a) emitirá Nota Fiscal na entrada, da qual constarão número, série e data da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida;

b) a Nota Fiscal emitida quando do recebimento de mercadoria, em devolução ou troca, será arquivada em separado, juntamente com o documento fiscal que acobertou a remessa e o retorno da mercadoria;

c) nas hipóteses deste subitem, na saída subseqüente, a mercadoria não será considerada usada.

2. DEVOLUÇÃO POR FORÇA DE RESCISÃO DE CONTRATO

Quando, por força de decisão transitada em julgado, houver rescisão de contrato do qual decorreu a saída da mercadoria, a reentrada desta, no estabelecimento, dará lugar ao aproveitamento do imposto debitado por ocasião de sua saída, deduzido aquele que incidir sobre a importância já recebida pelo estabelecimento promotor da saída, observado o disposto na alínea " a" do subitem 1.3.

3. RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES - CRÉDITO DO IMPOSTO

O estabelecimento que receber, em retorno integral, mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:

a) emitir Nota Fiscal na entrada, fazendo referência à Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria;

b) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto"; e

c) manter arquivada, pelo prazo regulamentar, a primeira via da Nota Fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, anotando a ocorrência na via fixa.

Na hipótese deste item, a mercadoria será acobertada, em seu retorno, pela mesma Nota Fiscal que tenha acobertado a sua saída.

O transportador ou destinatário, mediante declaração datada e assinada, consignará, no verso da Nota Fiscal, o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue e, sendo o destinatário contribuinte, aporá nela o seu carimbo do CNPJ.

Fundamentos Legais: Artigos 109 a 111 do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/2003.