DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide nas saídas de mercadorias com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, assim como o respectivo retorno destas ao estabelecimento depositante.

2. PROCEDIMENTOS FISCAIS

2.1 - Remessa

Na saída de mercadoria com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Remessa para Depósito Fechado";

c) os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto na remessa para Depósito Fechado (art. 4º, inciso XII do RICMS).

2.2 - Retorno

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por Depósito Fechado, este emitirá Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado";

c) os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto (art. 4º, XIII, do RICMS).

2.3 - Saída da Mercadoria Armazenada Para Outro Estabelecimento

Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do Depósito Fechado, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito.

2.3.1 - Procedimentos do Depósito Fechado

O Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no Depósito Fechado;

b) a natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O Depósito Fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal de retorno simbólico.

A Nota Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da saída efetiva da mercadoria do Depósito Fechado.

2.3.2 - Transporte Das Mercadorias

As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no subtópico 2.3, com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo Depósito Fechado, poderá este, na hipótese do subtópico 2.3.1, emitir uma única nota de retorno simbólico com um resumo diário das saídas, dispensada a obrigação prevista na alínea "d" do referido subtópico.

3. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA DIRETAMENTE NO DEPÓSITO FECHADO

Na saída de mercadorias para entrega a Depósito Fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal com os requisitos exigidos na legislação, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do Depósito Fechado.

3.1 - Procedimentos do Depósito Fechado

O Depósito Fechado deverá:

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

b) apor, na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo essa nota ao estabelecimento depositante.

O Depósito Fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea " a" do subtópico a seguir, o número, a série e a data da Nota Fiscal simbólica referida na alínea " b" do referido subtópico.

3.2 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contados, na forma do subtópico 2.1, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior, ao Depósito Fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

3.3 - Crédito do Imposto

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

4. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO DEPÓSITO FECHADO

O Depósito Fechado deverá:

a) armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

b) lançar, no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

5. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP

Segue a relação de Códigos de Operações e Prestações a serem aplicados nas operações com Depósito Fechado:

Entradas:

1.905 ou 2.905

Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.

1.906 ou 2.906

Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito

1.907 ou 2.907

Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.


Saídas:
 

5.905 ou 6.905

Remessa para depósito fechado ou armazém-geral

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.

5.906 ou 6.906

Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante.

5.907 ou 6.907

Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.


Fundamentos Legais: Os citados no texto e os Artigos 390 a 394 do RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R/2002.