DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. NÃO-INCIDÊNCIA
O imposto não incide nas saídas de mercadorias com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, assim como o respectivo retorno destas ao estabelecimento depositante.
2. PROCEDIMENTOS FISCAIS
2.1 - Remessa
Na saída de mercadoria com destino a Depósito Fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Remessa para Depósito Fechado";
c) os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto na remessa para Depósito Fechado (art. 4º, inciso XII do RICMS).
2.2 - Retorno
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por Depósito Fechado, este emitirá Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado";
c) os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto (art. 4º, XIII, do RICMS).
2.3 - Saída da Mercadoria Armazenada Para Outro Estabelecimento
Na saída de mercadoria armazenada em Depósito Fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do Depósito Fechado, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito.
2.3.1 - Procedimentos do Depósito Fechado
O Depósito Fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no Depósito Fechado;
b) a natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O Depósito Fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal de retorno simbólico.
A Nota Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da saída efetiva da mercadoria do Depósito Fechado.
2.3.2 - Transporte Das Mercadorias
As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no subtópico 2.3, com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo Depósito Fechado, poderá este, na hipótese do subtópico 2.3.1, emitir uma única nota de retorno simbólico com um resumo diário das saídas, dispensada a obrigação prevista na alínea "d" do referido subtópico.
3. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA DIRETAMENTE NO DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadorias para entrega a Depósito Fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal com os requisitos exigidos na legislação, indicando:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do Depósito Fechado.
3.1 - Procedimentos do Depósito Fechado
O Depósito Fechado deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;
b) apor, na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo essa nota ao estabelecimento depositante.
O Depósito Fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na alínea " a" do subtópico a seguir, o número, a série e a data da Nota Fiscal simbólica referida na alínea " b" do referido subtópico.
3.2 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante
O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no Depósito Fechado;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contados, na forma do subtópico 2.1, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
c) remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior, ao Depósito Fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
3.3 - Crédito do Imposto
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
4. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO DEPÓSITO FECHADO
O Depósito Fechado deverá:
a) armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
b) lançar, no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
5. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES - CFOP
Segue a relação de Códigos de Operações e Prestações a serem aplicados nas operações com Depósito Fechado:
Entradas:
1.905 ou 2.905 |
Entrada de mercadoria
recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral. |
1.906 ou 2.906 |
Retorno de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito |
1.907 ou 2.907 |
Retorno simbólico
de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. |
Saídas:
5.905 ou 6.905 |
Remessa para depósito
fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém-geral. |
5.906 ou 6.906 |
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante. |
5.907 ou 6.907 |
Retorno simbólico
de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
Fundamentos Legais: Os citados no texto e os Artigos 390 a 394 do RICMS/ES, Decreto
nº 1.090-R/2002.