DENÚNCIA
ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO
Procedimentos
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O instituto da Denúncia Espontânea encontra-se no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.171, de 25.10.1966 - DOU de 27.10.1966), no art. 138, que assim descreve:
"Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
A seguir, o tratamento dispensado pela legislação do Estado às Denúncias Espontâneas, conforme o Decreto nº 1.090-R/2002 - RICMS/ES.
2. CONCEITO
Segundo o já citado art. 138 do CTN, Denúncia Espontânea é o procedimento pelo qual o contribuinte, antecipando-se à Ação Fiscal, comunica espontaneamente ao Fisco a infração cometida, objetivando sanar faltas ou irregularidades relacionadas com o cumprimento da obrigação tributária.
3. TRATAMENTO DISPENSADO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
O instituto da Denúncia Espontânea encontra-se incorporado na Legislação Estadual no art. 798 do RICMS, o qual determina:
"Art. 798 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."
4. EXCLUSÃO DA ESPONTANEIDADE
Conforme exposto no parágrafo único do mencionado art. 798, não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Em outras palavras, o início do procedimento fiscal exclui a responsabilidade do contribuinte, relativamente às infrações cometidas anteriormente.
5. INEFICÁCIA DA DENÚNCIA
Conforme vimos, não basta o contribuinte comunicar a infração à repartição fiscal. Caso ocorra o descumprimento da obrigação tributária ou da infração cometida, e deste resultar débito do ICMS, o contribuinte deverá recolher o referido imposto com os acréscimos legais cabíveis, sem o qual a denúncia não terá nenhuma eficácia.
6. LIVRO MODELO 6
Sempre que se utilizar do instituto da Denúncia Espontânea, é conveniente que o contribuinte detalhe o procedimento adotado em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, além de comunicar o Fisco, por escrito, nas situações que for necessário tal expediente.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.