ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.251-R/2003
RESUMO: Promove alterações no RICMS/ES, estabelecendo tributação diferenciada para o fornecimento de refeições por bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, em que o Estado estabelece uma tributação de 5,5% sobre o faturamento da empresa, excluídas as bebidas e mercadorias com substituição tributária.
DECRETO Nº
1.251-R, de 10.12.2003
(DOE de 11.12.2003)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - O capítulo XXXVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica renumerado em capítulo XXXVIII, passando o capítulo XXXVII a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXXVII
DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES POR
BARES, RESTAURANTES, EMPRESAS PREPARADORAS
DE REFEIÇÕES COLETIVAS E SIMILARES
"Art. 530-B - Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não enquadrados no regime de que trata o art. 145, poderão optar pela aplicação do percentual de cinco inteiros e cinco décimos por cento sobre a receita tributável, em substituição ao regime ordinário de apuração, observado o seguinte:
I - considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, não incluídas as vendas:
a) canceladas; e
b) decorrentes da comercialização de bebidas alcóolicas e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - a cada período de apuração, o contribuinte fará constar:
a) no campo "Observações", do Livro de Apuração de ICMS, o valor total das operações realizadas na forma do caput, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, e das vendas de que trata o inciso I, "b", que sujeitam-se ao regime ordinário de apuração e recolhimento previsto na legislação de regência do imposto; e
b) no campo 23 da DIA/ICMS, o valor do imposto devido, relativo às operações de que trata o caput, e no campo "Informações Complementares" do mesmo documento, a expressão "Campo 23 - conforme art. 530-A do RICMS/ES";
III - o imposto devido na forma do caput será recolhido em DUA específico, devendo constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido na forma do art. 530-B do RICMS/ES"; e
IV - o contribuinte que optar pelo benefício deverá:
a) declarar a opção, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
b) comunicar a opção, à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição; e
c) na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subseqüente, lavrar novo termo e encaminhar comunicado, de conformidade com a previsão contida nas alíneas "a" e "b"." (NR)
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória,
aos 10 dias de dezembro de 2003, 182º da Independência,
115º da República e 469º do Início da Colonização
do Solo Espírito-Santense.
Wellington Coimbra
Governador do Estado em Exercício
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda