ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.244-R/2003
RESUMO: Promove alteração no texto do RICMS/ES, trazendo novas margens de lucro a serem aplicadas nas mercadorias revendidas sem destinatário certo dentro do Estado, por contribuintes de outras unidades da Federação, altera ainda o Artigo 348 do citado regulamento, trazendo a possibilidade do contribuinte estabelecido no Estado de ter uma extensão do seu estabelecimento pelo prazo de 120 dias em local diverso.
DECRETO Nº
1.244-R de 27.11.2003
(DOE de 28.11.2003)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 346:
"Art. 346 - (...)
§ 2º - (...)
I - perfumarias, jóias e artigos de armarinho - cento e setenta por cento;
II - ferragens, louças, vidros, eletrodomésticos e móveis - cento e dez por cento;
III - calçados, tecidos e confecções - duzentos e vinte por cento;
IV - gêneros alimentícios - sessenta por cento; ou
V - outras mercadorias não especificadas - trezentos por cento.
(...)" (NR)
II - o art. 348:
"Art. 348 - O contribuinte poderá obter autorização para funcionamento de extensão do estabelecimento pelo prazo de até cento e vinte dias, para o exercício de atividade comercial, em local diverso do estabelecimento autônomo, observado o disposto no art. 347, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento ao Chefe da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
II - certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
III - alvará autorizativo para funcionamento da extensão, fornecido pelo Município.
(...)
§ 3º - A nota fiscal de remessa deverá ser registrada em ECF do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização, e mantida na extensão do estabelecimento, durante o período de apuração do imposto.
§ 4º - A unidade identificada como extensão deverá manter blocos de notas fiscais de série diferenciada daquela objeto da remessa, para ser emitida, quando das vendas das mercadorias.
§ 5º - A extensão somente será autorizada para funcionamento no limite do Município da localização do estabelecimento.
§ 6º - A extensão não possui característica de estabelecimento autônomo e somente poderá ser autorizada em situações excepcionais, como atividades sazonais, festas regionais, feiras e exposições.
§ 7º - A nota fiscal deverá conter carimbo contendo a expressão "Venda realizada em extensão de estabelecimento conforme Autorização nº(...), de (...) de (...) de (...), da ARE de (...)" (NR)
Art. 2º - O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LVI, na forma do Anexo Único deste decreto.
Palácio Anchieta, em Vitória,
aos 27 dias de novembro de 2003;
182º da Independência, 115º da República e 469º
do Início da
Colonização do Solo Espírito-Santense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO
Nº 1.344-R, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003
"ANEXO LVI
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO TEMPORÁRIO
DE EXTENSÃO DE ESTABELECIMENTO
(a que se refere o art. 348 do RICMS/ES)