IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.237-R/2003

RESUMO: Promove diversas alterações no texto do RIPVA.

DECRETO Nº 1.237-R, de 13.11.2003
(DOE de 17.11.2003)

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, e define os prazos para o recolhimento do imposto, para o exercício de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 12:

"Art. 12 - Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento, devendo apresentar documento que comprove a manutenção do benefício, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, anualmente, quando do recebimento do DUA/IPVA."

II - o art. 18:

"Art. 18 - ...

§ 1º - As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente, até o dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente.

..." (NR)

III - o art. 24:

"Art. 24 - O recolhimento do imposto será efetuado:

I - por meio do DUA/IPVA, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, ou modelo disponível através da internet, com relação a veículos automotores terrestres;

...

§ 1º - O contribuinte, caso não receba o boleto no endereço cadastrado, deverá solicitar a segunda via nas Agências da Receita Estadual, nos estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ ou nas CIRETRANs, ou, ainda, pela internet, no endereço www. sefaz. es.gov.br.

§ 2º - O não recebimento do boleto no endereço cadastrado não isenta o contribuinte das penalidades pelo não recolhimento do imposto devido." (NR)

IV - o art. 43:

"Art. 43 - A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de cem por cento do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE -, no período compreendido entre as datas de vencimento e de recolhimento do imposto.

..." (NR)

Art. 2º - Os prazos para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2004, são os constantes do Anexo I que integra este decreto.

Art. 3º - O IPVA, incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações, será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:

I - de 1º a 15 de março de 2004:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

II - de 1º a 15 de junho de 2004:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

Parágrafo único - O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 4º - Fica instituído o documento denominado DUA/IPVA, para recolhimento do imposto, em substituição ao DUA/DETRAN, passando o Anexo I do RIPVA a vigorar na forma do Anexo II deste decreto.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 10 e 29 do RIPVA.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de novembro de 2003;
182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.

Welington Coimbra
Governador do Estado em Exercício

José Teófilo Oliveira
Secretaria de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.237-R, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2004
 

DIA

DO

VENC.

MÊS DO VENCIMENTO

FEVEREIRO

MARÇO

ABRIL

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

1 A 5

6 A 0

1ª COTA OU COTA ÚNICA

2ª COTA

1ª COTA OU COTA ÚNICA

2ª COTA

01

DOMINGO

-

06-07-08-09

06-07-08

02

01-02-03

-

00-16-17-18

09-00-16

03

04-05-11-12

-

19-10-26-27

SÁBADO

04

13-14-15-21

01-02

28-29

DOMINGO

05

22-23-24-25

03-04-05

20-36

17-18-19

06

31-32-33-34

SÁBADO

SÁBADO

10-26-27

07

SÁBADO

DOMINGO

DOMINGO

28-29

08

DOMINGO

11-12

37-38

FERIADO

09

35-41

13-14-15

39-30

FERIADO

10

42-43

21-22

46-47

SÁBADO

11

44-45-51-52

23-24-25

48-49

DOMINGO

12

53-54-55-61

31-32

40-56

-

13

62-63-64

SÁBADO

SÁBADO

20-36

14

SÁBADO

DOMINGO

DOMINGO

37-38-39

15

DOMINGO

33-34

57-58

30-46-47

16

65-71-72

35-41-42

59-50

48-49-40

17

73-74-75-81

43-44

66-67

SÁBADO

18

82-83-84

45-51-52

68-69

DOMINGO

19

85-91-92

53-54

60-76

56-57

20

93-94-95

SÁBADO

SÁBADO

58-59-50

21

SÁBADO

DOMINGO

DOMINGO

FERIADO

22

DOMINGO

55-61

77-78

67-68-69

23

CARNAVAL

62-63-64

79-70

60-76-77

24

CARNAVAL

65-71-72

86-87

SÁBADO

25

CINZAS

73-74-75

88-89

DOMINGO

26

81-82

80-96

78-79

27

SÁBADO

SÁBADO

70-86-87

28

SÁBADO

DOMINGO

DOMINGO

88-89-80

29

DOMINGO

83-84

97-98

96-97-98

30

85-91-92

99-90

99-90

31

93-94-95

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.237-R, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003