IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.237-R/2003
RESUMO: Promove diversas alterações no texto do RIPVA.
DECRETO Nº 1.237-R, de
13.11.2003
(DOE de 17.11.2003)
Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, e define os prazos para o recolhimento do imposto, para o exercício de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001;
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 12:
"Art. 12 - Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento, devendo apresentar documento que comprove a manutenção do benefício, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, anualmente, quando do recebimento do DUA/IPVA."
II - o art. 18:
"Art. 18 - ...
§ 1º - As tabelas a que se refere o inciso V serão publicadas anualmente, até o dia 20 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em moeda corrente.
..." (NR)
III - o art. 24:
"Art. 24 - O recolhimento do imposto será efetuado:
I - por meio do DUA/IPVA, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, ou modelo disponível através da internet, com relação a veículos automotores terrestres;
...
§ 1º - O contribuinte, caso não receba o boleto no endereço cadastrado, deverá solicitar a segunda via nas Agências da Receita Estadual, nos estabelecimentos bancários credenciados pela SEFAZ ou nas CIRETRANs, ou, ainda, pela internet, no endereço www. sefaz. es.gov.br.
§ 2º - O não recebimento do boleto no endereço cadastrado não isenta o contribuinte das penalidades pelo não recolhimento do imposto devido." (NR)
IV - o art. 43:
"Art. 43 - A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o infrator à multa de cem por cento do valor do imposto não recolhido, devidamente atualizado, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE -, no período compreendido entre as datas de vencimento e de recolhimento do imposto.
..." (NR)
Art. 2º - Os prazos para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2004, são os constantes do Anexo I que integra este decreto.
Art. 3º - O IPVA, incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações, será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I - de 1º a 15 de março de 2004:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou
II - de 1º a 15 de junho de 2004:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único - O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 4º - Fica instituído o documento denominado DUA/IPVA, para recolhimento do imposto, em substituição ao DUA/DETRAN, passando o Anexo I do RIPVA a vigorar na forma do Anexo II deste decreto.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 10 e 29 do RIPVA.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de
novembro de 2003;
182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da
Colonização do Solo Espírito-santense.
Welington Coimbra
Governador do Estado em Exercício
José Teófilo Oliveira
Secretaria de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.237-R, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2004
DIA DO VENC. |
MÊS DO VENCIMENTO |
|||
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
||
FINAL DO NÚMERO DA PLACA |
||||
1 A 5 |
6 A 0 |
|||
1ª COTA OU COTA ÚNICA |
2ª COTA |
1ª COTA OU COTA ÚNICA |
2ª COTA |
|
01 |
DOMINGO |
- |
06-07-08-09 |
06-07-08 |
02 |
01-02-03 |
- |
00-16-17-18 |
09-00-16 |
03 |
04-05-11-12 |
- |
19-10-26-27 |
SÁBADO |
04 |
13-14-15-21 |
01-02 |
28-29 |
DOMINGO |
05 |
22-23-24-25 |
03-04-05 |
20-36 |
17-18-19 |
06 |
31-32-33-34 |
SÁBADO |
SÁBADO |
10-26-27 |
07 |
SÁBADO |
DOMINGO |
DOMINGO |
28-29 |
08 |
DOMINGO |
11-12 |
37-38 |
FERIADO |
09 |
35-41 |
13-14-15 |
39-30 |
FERIADO |
10 |
42-43 |
21-22 |
46-47 |
SÁBADO |
11 |
44-45-51-52 |
23-24-25 |
48-49 |
DOMINGO |
12 |
53-54-55-61 |
31-32 |
40-56 |
- |
13 |
62-63-64 |
SÁBADO |
SÁBADO |
20-36 |
14 |
SÁBADO |
DOMINGO |
DOMINGO |
37-38-39 |
15 |
DOMINGO |
33-34 |
57-58 |
30-46-47 |
16 |
65-71-72 |
35-41-42 |
59-50 |
48-49-40 |
17 |
73-74-75-81 |
43-44 |
66-67 |
SÁBADO |
18 |
82-83-84 |
45-51-52 |
68-69 |
DOMINGO |
19 |
85-91-92 |
53-54 |
60-76 |
56-57 |
20 |
93-94-95 |
SÁBADO |
SÁBADO |
58-59-50 |
21 |
SÁBADO |
DOMINGO |
DOMINGO |
FERIADO |
22 |
DOMINGO |
55-61 |
77-78 |
67-68-69 |
23 |
CARNAVAL |
62-63-64 |
79-70 |
60-76-77 |
24 |
CARNAVAL |
65-71-72 |
86-87 |
SÁBADO |
25 |
CINZAS |
73-74-75 |
88-89 |
DOMINGO |
26 |
81-82 |
80-96 |
78-79 |
|
27 |
SÁBADO |
SÁBADO |
70-86-87 |
|
28 |
SÁBADO |
DOMINGO |
DOMINGO |
88-89-80 |
29 |
DOMINGO |
83-84 |
97-98 |
96-97-98 |
30 |
85-91-92 |
99-90 |
99-90 |
|
31 |
93-94-95 |
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.237-R, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003