ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.233-R/2003
RESUMO: Promove alterações no texto do RICMS/ES ao proceder a ratificação de convênios, dar novas disposições quanto à reativação de inscrição estadual suspensa, ao acrescentar o art. 929, o qual determina a forma de apuração do imposto para os contribuintes que participarem da Feira de Negócios da Pequena Empresa - Fenep.
DECRETO Nº
1.233-R, de 03.11.2003
(DOE de 05.11.2003)
Ratifica os Convênios ICMS nºs 72, 73, 75 a 80, 82, 83, 85, 86, 91, 93, 94 e 100/03, os Ajustes SINIEF nºs 06 a 10/03, os Protocolos ICMS nºs 18 a 22/03 e o Ato COTEPE nº 42/03, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 72, 73, 75 a 80, 82, 83, 85, 86, 91, 93, 94 e 100/03, os Ajustes SINIEF nºs 06 a 10/03 e os Protocolos ICMS nºs 18 a 22/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de São Luís - MA, em 10 de outubro de 2003, e o Ato COTEPE nº 42/03, na forma dos Anexos I a XXVII deste decreto.
Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 51:
"Art. 51 - ...
§ 8º - A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, o qual deverá estar acompanhado:
I - dos seguintes documentos, se apresentado no prazo de até sessenta dias, a contar da data da publicação do ato suspensivo no Diário Oficial do Estado:
a) FAC de reativação da inscrição;
b) certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES; e
c) comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição; ou
II - dos documentos a que se refere os arts. 26 e 27, se decorrido o prazo de que trata o inciso I.
..."(NR)
II - o art. 645:
"Art. 645 - ...
§ 1º - Fica vedada a concessão de AIDF para estabelecimento:
I - obrigado à manutenção e à utilização de ECF, que não possua autorização de uso do respectivo equipamento, ressalvado o disposto no § 2º; ou
II - cuja inscrição no cadastro de contribuintes do imposto tenha sido concedida de plano, até que haja o seu deferimento.
§ 2º - O Gerente Regional Fazendário da circunscrição do contribuinte poderá, através de despacho fundamentado, nos casos em que se fizer necessário, conceder a AIDF a estabelecimento que não esteja, ainda, autorizado para uso de ECF." (I\IR)
Art. 3º - O RICMS/ES fica acrescido do art. 929, com a seguinte redação:
"Art. 929 - Para fins de apuração do ICMS devido, os estabelecimentos considerados microempresas, contribuintes do imposto, que participarem da Feira de Negócios da Pequena Empresa - FENEP -, observado o disposto no art. 364, poderão adotar os seguintes procedimentos, para recolhimento do imposto:
I - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o imposto devido no mês;
II - fará o cálculo do percentual das vendas realizadas durante a feira, em relação às vendas totais do mês;
III - o percentual encontrado, nos termos do inciso II, será aplicado sobre o valor do imposto apurado no período, na forma do inciso I;
IV - o valor encontrado, nos termos do inciso III, constituirá o ICMS referente às vendas realizadas durante a feira, e será recolhido nos seguintes prazos:
a) 10 de dezembro de 2003, para as empresas que participarem do evento a realizar-se no período de 23 a 26 de outubro de 2003, no município de Colatina; e
b) 10 de janeiro de 2004, para as empresas que participarem do evento a realizar-se no período de 4 a 7 de novembro de 2003, no município de Linhares.
Parágrafo único - O documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto relativo ao período de apuração em que ocorrer a realização da feira a que se refere o caput deverá conter a expressão "Recolhimento do ICMS relativo ao mês .../03 - Participação na Feira de Negócios da Pequena Empresa - FENEP"." (NR)
Art. 4º - O Anexo VI do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII deste decreto.
Art. 5º - O RICMS/ES fica acrescido do Anexo VI-A, na forma do Anexo XXIX deste decreto.
Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto nos arts. 3º e 4º, que passam a vigorar a partir de 23 de outubro e 1º de novembro de 2003, respectivamente.
Art. 7º - Ficam revogados os arts. 275 a 278 e 280 do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória,
aos 03 dias de novembro de 2003;
182º da Independência, 115º da República e 469º
do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
Paulo César Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda