ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.221-R/2003

RESUMO: O presente Decreto altera a redação dos artigos 508 e 509 do RICMS, que versam sobre as operações realizadas pela agroindústria artesanal rural e do Anexo III, referente a diferimento.

DECRETO Nº 1.221-R, de 29.09.2003
(DOE de 30.09.2003)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 508:

"Art. 508 - (...)

§ 1º - Considera-se agroindústria artesanal rural, para fins deste capítulo, aquela que, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - for instalada em propriedade rural, cuja área total não seja superior a cinqüenta hectares;

II - utilize mão-de-obra predominantemente familiar, de caráter intransferível;

III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

(...) (NR)

II - o art. 509:

"Art. 509 - O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento:

a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou

b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado." (NR)

Art. 2º - O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de setembro de 2003;
182º da Independência, 115º da República e 469º do
Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.221-R,
DE 29 SETEMBRO DE 2003

"ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
(...)

23 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento:

a) em que ocorrer a subseqüente saída, promovida por estabelecimento comercial situado neste Estado; ou

b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado."(NR)