ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.220-R/2003
RESUMO: Promove alterações no RICMS no que se refere ao crédito presumido para operações subseqüentes à importação de mercadorias realizadas por empresas do Fundap.
DECRETO Nº
1.220-R, de 26.09.2003
(DOE de 29.09.2003)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:
Art. 1º - O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 107 - (...)
XXII - de seis inteiros e oito décimos por cento do valor da operação de que decorrer a saída tributada interna ou interestadual, subseqüente à importação, ao contribuinte que realizar operações na forma da Lei nº 2.508, de 1970, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, e as condições que seguem:
a) o aproveitamento do crédito presumido previsto neste inciso far-se-á alternativamente ao financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970, e somente será admitido quando se tratar de operação de saída com carga tributária inferior a doze por cento, e o contribuinte:
1. for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;
2. efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;
3. não estiver em débito para com as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal; e
4. for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
b) o valor do crédito presumido previsto neste artigo não poderá ser superior ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual do ICMS sobre a operação da qual decorrer a saída tributada da mercadoria;
c) o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste inciso, ou a prática das infrações fiscais previstas no art. 75, § 1º, I, IV e V, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, implicarão a perda do direito à fruição do crédito presumido, ficando o contribuinte obrigado a estornar o montante correspondente ao crédito presumido efetivamente apropriado, recolhendo o imposto devido com multa e demais acréscimos legais; e
d) caso seja utilizado o financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970, os respectivos projetos ficam vinculados a empreendimentos relativos a fomento industrial, agropecuário, de estrutura portuária, à cultura, ao esporte, a programas sociais, de infra-estrutura rodoviária ou a programas habitacionais.
(...)
§ 3º - (...)
III - às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970; e
V - aos contribuintes:
a) não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais;
b) litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual; ou
c) em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 4º - Para efeito de aproveitamento do crédito presumido de que trata o inciso XXII, observar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:
I - fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;
II - no ato da emissão da nota fiscal de entrada da mercadoria ou bem importados, o contribuinte deverá manifestar esta opção, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal; e
III - além da escrituração em separado prevista no art. 757 deste Regulamento, o contribuinte que manifestar esta opção deverá escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que tal opção for efetivamente praticada;
§ 5º - Para efeito de apropriação do crédito presumido de que trata este artigo, nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem objeto de posterior saída com redução de base de cálculo, o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção." (NR)
Art. 2º - O RICMS/ES fica acrescido do art. 926, com a seguinte redação:
"Art. 926 - A empresa que efetuar o aproveitamento de crédito na forma do art. 107, XXII, deverá investir, no mínimo, sete por cento do valor apropriado, até o último dia do exercício seguinte ao da apropriação, em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária ou programas habitacionais.
§ 1º - Para efeito do investimento referido no caput, a empresa beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou indicará projetos de terceiros.
§ 2º - Para os fins de que trata este artigo, a empresa a que se destinar o investimento deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação.
§ 3º - O certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES, deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para aprovação.
§ 4º - Não havendo indicação do investimento exigido, dentro do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise há mais de três meses da data da opção, e ainda não tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será prorrogado, automaticamente, por três meses, a contar da data da decisão sobre o projeto.
§ 5º - A empresa investidora poderá solicitar ao BANDES a adequação da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época em que houver a necessidade do efetivo desembolso." (NR)
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
aos 26 dias de setembro de 2003; 182º da Independência,
115º da República e 469º do Início da Colonização
do Solo Espírito-Santense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda