ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.186-R/2003
RESUMO: O presente Decreto introduz alterações no RICMS/ES, principalmente no que tange à inclusão do item 22 ao Anexo III, que traz disposições sobre o diferimento para ferro "pellet feed", código NCM 2601.11.00.
DECRETO Nº
1.186-R, de 16.07.2003
(DOE de 17.07.2003)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 2º - O art. 101, § 2º, do RICMS/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101 - (...)
§ 2º - Para os fins de que trata o art. 82, § 3º, fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza, para compensação com o montante do imposto devido nas operações realizadas pelas empresas que praticam operações amparadas pela Lei nº 2.508, de 1970." (NR)
Art. 3º - Ficam revogados o inciso V do art. 71, e o § 7º do art. 168 do RICMS/ES.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 26 de junho de 2003.
Palácio Anchieta, em Vitória,
aos 16 dias de julho de 2003; 182º da Independência,
115º da República e 469º do Início da Colonização
do Solo Espírito-Santense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.186-R, DE 16 DE JULHO DE 2003.
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
(...)
22. Nas operações internas com minério de ferro pellet feed, código NCM 2601.11.00, para o momento em que ocorrer a saída tributada de produtos classificados no código NCM 2601.12.00, resultantes da sua industrialização.
22.1 - Considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, quando da saída do território do Estado, para o mercado interno ou para consumidor final dentro do Estado, o valor total do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, em razão do diferimento, na forma prevista neste item.
22.2 - Não será exigido o valor do
imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos
deste item, quando da exportação dos produtos." (NR)