ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.182-R/2003
RESUMO: Alterados diversos dispositivos do RICMS/ES, principalmente no que tange à vedação dos créditos não vinculados às operações amparadas pela Lei nº 2.508/1970, e institui o Passe Fiscal Interestadual - PFI, que será emitido nas operações com açúcar, álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel, gasolina e óleo diesel, refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja, e leite em pó, e acresce o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT nas Informações Econômico-Fiscais.
DECRETO Nº 1.182-R, de
04.07.2003
(DOE de 07.07.2003)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - os §§ 3º e 4º do art. 82 ficam renumerados em §§ 4º e 5º, respectivamente, passando o § 3º a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82 - (...)
§ 3º - As empresas que realizam operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970 e, no mesmo período de apuração, realizam operações não amparadas por essa lei, deverão apurar e recolher, separadamente, o imposto devido sobre tais operações, observado o disposto no art. 757.
(...)" (NR)
II - o art. 101, ficando o parágrafo único renumerado em § 1º:
"Art. 101 - (...)
§ 2º - Fica vedada a utilização de quaisquer créditos não vinculados às operações amparadas pela Lei nº 2.508, de 1970." (NR)
III - o art. 538:
"Art. 538 - (...)
LII - Passe Fiscal Interestadual - PFI."(NR)
Art. 2º - O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 445-A e 919, com a seguinte redação:
I - o art. 445-A:
"Art. 445-A - Nas operações com açúcar, álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel, gasolina e óleo diesel, refrigerantes e bebidas alcoólicas, inclusive cerveja, e leite em pó, será emitido o Passe Fiscal Interestadual - PFI, conforme modelo constante do Anexo XLIX, observado o disposto nos arts. 769-A e 919, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará retida no posto fiscal de divisa de saída; e
II - a segunda via ficará de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de divisa por onde transitarem as mercadorias.
§ 1º - O registro da passagem do PFI será efetuado no momento da entrada no território deste Estado.
§ 2º - Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na unidade da Federação de destino.
§ 3º Após a emissão do PFI, este será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na unidade da Federação de destino das mercadorias.
§ 4º Será considerado irregular o PFI que não tenha a sua baixa efetuada:
I - no prazo de trinta dias após a sua emissão; ou
II - em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.
§ 5º - A baixa do PFI deverá ser efetuada neste Estado quando este for:
I - o destinatário da mercadoria; ou
II - a última unidade da Federação do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma unidade da Federação não-signatária.
§ 6º - A baixa do PFI irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados no momento em que se identificar:
I - o veículo transportador sem a mercadoria objeto do PFI;
II - a efetiva internalização da mercadoria no território deste Estado."
(NR)
II - o art. 919:
"Art. 919 - O disposto no art. 445-A somente se aplica às operações com açúcar e leite em pó realizadas a partir de 1º de setembro de 2003."
(NR)
Art. 3º - O título III, capítulo VI, do RICMS/ES fica acrescido da seção IV, com a seguinte redação:
"Seção IV
Do Sistema de Controle Interestadual de
Mercadorias em Trânsito - SCIMT
"Art. 769-A - O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT - será utilizado para o controle de circulação de mercadorias pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito do percurso mediante a emissão do PFI, devendo observar, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 10/03.
Parágrafo único - O SCIMT disponibilizará as informações referentes ao PFI, via internet, com o acesso através do uso de senha conferida aos usuários." (NR)
Art. 4º - Ficam revogados o art. 100, o § 3º do art. 556 e o Anexo X do RICMS/ES.
Art. 5º - Os Anexos VI e XXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 6º - O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XLIX, na forma do Anexo III deste decreto.
Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto nos arts. 1º, III, 2º e 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2003.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de
julho de 2003; 182º da Independência,
115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.182-R, DE 04 DE JULHO DE 2003
ANEXO I
"ANEXO VI
(A que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO, MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do processo nº 23899697)
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMEN-TO DIAS APÓS O VENCIMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
||
FABRICANTE REFINARIA OU SUAS BASES |
IMPORTADOR |
DISTRIBUI-DOR OU CONCES-SIONÁRIA |
||
I - Derivados ou não de petróleo | ||||
Operações internas | ||||
Gasolina automotiva | ||||
a) operação normal |
66,57% |
66,57% |
66,57% |
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
136,95% |
196,93% |
85,18% |
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
108,74% |
136,95% |
56,55% |
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
196,93% |
108,74% |
132,05% |
|
(...) | ||||
II- Derivados ou não de petróleo | ||||
Operações Interestaduais | ||||
Gasolina automotiva | ||||
a) operação normal |
122,10% |
122,10% |
122,10% |
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
215,94% |
295,91% |
146,96% |
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
178,32% |
215,94% |
108,74% |
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
295,91% |
178,32% |
209,40 % |
10 |
(...)" (NR)
ANEXO II
ANEXO XXVI
(A que se refere o art. 649 do RICMS/ES)
TERMO DE RESTITUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
GOVERNO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA |
|
TERMO DE RESTITUIÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS | |
GERÊNCIA
REGIONAL FAZENDÁRIA (...)
AGÊNCIA DA RECEITA
ESTADUAL (...) |
|
_________________________________________________
ASSINATURA: |
CARIMBO |
ANEXO III
ANEXO XLIX
(a que se refere o art. 445-A do RICMS/ES)
PASSE FISCAL INTERESTADUAL
SECRETARIA DA FAZENDA SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO | |
PASSE FISCAL INTERESTADUAL PROTOCOLO ICMS Nº 010/03 |
IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR | ||||||||
NOME DO TRANSPORTADOR (MOTORISTA) | CPF | PRONTUÁRIO CNH | ||||||
PLACA PRINCIPAL/UF | PLACA SECUNDÁRIA/UF | OUTRA PLACA/UF | ||||||
CNPJ TRANSPORTADORA | RAZÃO SOCIAL DA TRANSPORTADORA | |||||||
IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE | ||||||||
UF | REPARTIÇÃO FISCAL | EMITENTE | DATA | HORA | ||||
REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE | UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS | UF DE DESTINO FINAL | ||||||
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS | ||||||||
Nº NF | REMETENTE | DESTINATÁRIO | ||||||
EMISSÃO | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS | UNID. | QUANT. VALOR TOTAL NF | |||||
OBSERVAÇÕES: |
TERMO DE DEPÓSITO
Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse Termo, no primeiro posto de entrada da Unidade Federada de destino final das mercadorias.
Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias
na unidade da Federação de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a
unidade da Federação responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos
termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS nº 10/03, ficando os fiéis depositários,
qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa,
conforme a legislação da respectiva Unidade Federada.
____ ____________________________ ____________ ________
Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO | |||||||||||
NOME DO SERVIDOR | MATRÍCULA | ASSINATURA |
REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO | |||||||||||
UF | DATA / / | HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | ASSINATURA SOB CARIMBO | ||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO |
UF | DATA / / | HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | ASSINATURA SOB CARIMBO | ||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO |
UF | DATA / / | HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | ASSINATURA SOB CARIMBO | ||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO |
UF | DATA / / | HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | ASSINATURA SOB CARIMBO | ||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO |
UF | DATA / / | HORA REPARTIÇÃO FISCAL (PF) | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | ASSINATURA SOB CARIMBO | ||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO |
REPARTIÇÃO FISCAL | DATA / / | HORA | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | |||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO | ASSINATURA SOB CARIMBO |
REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
DAS MERCADORIAS TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Pelo presente termo,
fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados
das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações
aqui relacionadas.
____ ________________________________________ ________
Data Nome do Depositário por Extenso (Transportador) Assinatura
REPARTIÇÃO FISCAL | DATA / / | HORA | AUTENTICAÇÃO | ||||||||
MATRÍCULA DO SERVIDOR: | |||||||||||
NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO | ASSINATURA SOB CARIMBO |