ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.171/R/2003

RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/ES trazendo nova redação aos artigos 61 e 55, que tratam de suspensão e reativação da Inscrição Estadual.

DECRETO Nº 1.171-R, de 25.06.2003
(DOE de 26.06.2003)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 51:

"Art. 51 - Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:

...

IX - for cancelado o CNPJ;

...

XI - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;

XII - for dolosamente utilizada; ou

XIII - for de interesse da administração pública.

...

§ 7º - A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - FAC reativação da inscrição;

II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES; e

III - comprovante de cumprimento da obrigação de que deu causa à suspensão da inscrição." (NR)

II - o art. 55:

"Art. 55 - ...

III - em decorrência da decisão judicial.

..." (NR)

Art. 2º - Ficam revogados os arts. 23; 51, § 5º; 52; 56 e 59, § 3º, do RICMS/ES.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de junho de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 469º do Inicio da
Colonização do Solo Espírito-Santense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda