ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.166-R/2003
RESUMO: Fica acrescido ao RICMS/ES o art. 92 relativo ao cancelamento do regime especial de diversos contribuintes e ainda revogados benefícios como a redução de base de cálculo e o crédito presumido do ICMS.
DECRETO Nº
1.166-R, de 24.06.2003
(DOE de 25.06.2003)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 879:
"Art. 879 - O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:
(...)
§ 2º - O disposto no caput não se aplica ao débito fiscal:
a) remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido;
b) decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; ou
c) exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso(...)
§ 5º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo XLVIII." (NR)
II - o art. 883:
"Art. 883 - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa." (NR)
III - o art. 887:
"Art. 887 - (...)
Parágrafo único - Será permitida, para cada estabelecimento, a celebração de até três termos de acordo para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b, deste Regulamento." (NR)
IV - o art. 889:
"Art. 889 - (...)
§ 4º - O valor de cada parcela somente poderá ser recolhido através de DUA, emitido por estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, ou conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br" (NR)
V - o art. 890:
"Art. 890 - O controle de recolhimento das parcelas do débito fiscal será realizado pela Gerência de Arrecadação e Informática." (NR)
Art. 2º - Fica revogado o art. 885 do RICMS/ES.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,
aos 24 de junho de 2003; 182º da Independência, 115º da República
e 469º do Início
da Colonização do Solo Espírito-Santense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda