ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO N8 1.158-R/2003
RESUMO: O presente Decreto altera a redação do RICMS/ES, prorrogando benefícios fiscais como isenção, redução da base de cálculo e crédito presumido, bem como trata a respeito das remessas de mercadorias para áreas incentivadas da Suframa e, por fim, aprova os Protocolos ICMS nºs 07 e 10, de 2003.
DECRETO Nº
1.158-R, de 10.06.2003
(DOE de 11.06.2003)
Ratifica os Protocolos ICMS nºs 07/03 e 10/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual:
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Protocolos ICMS nºs 07/03 e 10/03, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Salvador - BA, e, 04 de abril de 2003, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
"Art. 5º - ...
XIV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS nºs 78/92 e 30/03):
XV - saída, até 30 de abril de 2005, de mercadorias em decorrência de doações efetuadas ao governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, como resultado de programa instituído para esse fim, e a prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 82/95 e 30/03):
...
XVII - operações e prestações, até 30 de abril de 2005, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE -, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS nºs 57/98 e 30/03):
...
XXIII - entrada, até 30 de abril de 2005, dos remédios a seguir relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS nºs 41/91 e 30/03):
...
XXVII - saída, até 30 de abril de 2005, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS nºs 03/90 e 30/03):
...
XXXIII - saída interna, até 30 de abril de 2005, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo (Convênios ICMS nºs 62/96 e 30/03):
...
XLVII - entrada, até 30 de abril de 2005, de mercadorias importadas do exterior para fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS nºs 24/89 e 30/03);
XLVIII - aquisição, até 30 de abril de 2005, inclusive importação do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, destinada exclusivamente a atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, feita por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, indispensáveis ao tratamento ou locomoção desses deficientes, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS nºs 38/91 e 30/03);
...
LII - importação, até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS nºs 05/98 e 30/03);
LIII - importação, até 30 de abril de 2005, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS nºs 20/92 e 30/03):
...
LVIII - saída, até 30 de abril de 2005, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS nºs 55/92 e 30/03):
...
LXXI - saída, até 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92 e 30/03):
...
LXXIII - saídas, até 30 de abril de 2005, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, exceto de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcóolicas, fumo e perfumes, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 52/92, 36/97 e 30/03):
...
LXXXIII - operações internas, até 30 de abril de 2005, com veículos automotores adquiridos pela APAE, aplicando-se, também, às prestações de serviços de transporte dos veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS nºs 91/98 e 30/03):
...
LXXXV - até 30 de abril de 2004, nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS nº 01/99 (Convênios ICMS nºs 01/99 e 30/03);
...
LXXXIX - operações, até 30 de abril de 2004, com leite de cabra (Convênios ICMS nºs 63/00 e 30/03);
XC - operações, até 30 de abril de 2005, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS nºs 84/97 e 30/03):
XCI - prestações internas, até 30 de abril 2005, de transporte de calcário, desde que vinculadas a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS nºs 29/93 e 30/03):
...
XCV - importação, até 30 de abril de 2004, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 125/01 e 30/03):
...
XCVIII - até 30 de abril de 2005, operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS nºs 123/97 e 31/03);" (NR)
II - o art. 70:
"Art. 70 - ...
VII - até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS nºs100/97 e 25/03);
...
I) casca de coco triturada para uso na agricultura.
...
XII - até 30 de abril de 2005, nas operações com produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS nºs 75/91 e 30/03);
XIII - até 30 de abril de 2005, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS nºs 33/96 e 30/03);
...
XIX - até 30 de abril de 2006, nas prestações de transportes marítimos, decorrentes de contratos de afretamento de embarcações celebrados entre empresas de apoio marítimo e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS -, que efetuem transportes relacionados com as plataformas marítimas, de forma que carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS nºs 105/97, 25/99 e 42/03):
...
XXVIII - Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002f a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação da alíquota de cinco inteiros e dezenove centésimos por cento sobre a base de cálculo de origem (Convênio ICMS nº 10/03):
a) o disposto neste inciso não se aplica:
1. à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. à saída com destino à industrialização;
3. à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; e
4. à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
b) Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado, a que se refere o Convênio ICMS nº 85/93, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso.
c) o documento fiscal que acobertar as operações previstas neste inciso deverá, além dos demais requisitos exigidos:
1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; e
2. constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS nº 10/03"; e
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.
XXIX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Convênio ICMS nº 52/91, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS nºs 52/91 e 30/03);
XXX - até 30 de abril de 2004, nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Convênio ICMS nº 52/91, de forma que a carga tributária resulte efetivamente nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por este benefício (Convênios ICMS nºs 52/91 e 30/03):
XXXI - nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS nº 133/02, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a, b e c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS nºs 133/02 e 30/03):
...
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados, de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002.
..." (NR)
III - o art. 107:
"Art.107 - ...
XVIII - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
..."(NR)
IV - o art. 157:
"Art. 157 - A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTE's, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 149, III, a e b, e de manter e utilizar ECF.
...
§ 4º - Para fins deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 5º - Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento."(NR)
...
V - o art. 232:
"Art. 232 - ...
I - ...
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento;
...
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento; ou
...
II - ...
f) com alíquota do IPI de quinze por cento, sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento;
...
j) com alíquota do IPI de trinta e cinco por cento, cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento; ou
..." (NR)
VI - o art. 295:
"Art. 295 - ...
III - nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final, o valor da operação, nunca inferior ao preço referente à cotação do café, divulgado pelo Centro do Comércio de Café de Vitória, no dia anterior ao da operação; ou
..." (NR)
VII - o art. 376:
"Art. 376 - ...
XIII - os dados previstos no art. 646.
..."(NR)
VIII - o art. 384:
"Art. 384 - ...
§ 1º - A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo:
...
§ 6º - O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à SUFRAMA, bem como os dados dos respectivos remetentes, em meio magnético ou pela Internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão. (NR)
IX - o art. 386:
"Art. 386 - Decorridos, no mínimo, cento e vinte dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de:
..." (NR)
X - o art. 635:
"Art. 635 - ...
XI - indique como destinatário pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco." (NR)
XI - o art. 663:
"Art. 663 - A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a noventa mil VRTE's, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
...
§ 5º - Para fins deste artigo, considera-se receita bruta, o produto da venda de mercadorias e bens e da prestação de serviços, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 6º - Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento." (NR)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio, exceto quanto aos dispositivos abaixo indicados, que produzirão efeitos a partir:
I - de 1º de abril de 2003, em relação ao art. 2º, IV e XI;
II - de nove de abril de 2003, em relação ao art. 2º, V e VII;
III - de vinte e oito de abril de 2003, em relação:
a) ao art. 2º, I, no que diz respeito ao art. 5º, XCVIII do RICMS;
b) ao art. 2º, II, no que diz respeito ao art. 70, XIX e XXVIII do RICMS: e
c) ao art. 2º, III;
IV - de cinco de maio de 2003, em relação ao art. 2º, VIII e IX;
V - da data da publicação, em relação ao art. 2º, VI e X.
Palácio Anchieta, em Vitória,
aos 10 de junho de 2003; 182º da Independência,
115º da República e 469º do Início da Colonização
do Solo Espírito-Santense.
Paulo César Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda