CONTRIBUINTE
E INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. CONTRIBUINTE DO ISSQN
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo que exercer em caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços constante do Decreto-lei nº 406/68 e suas alterações.
No caso do item 101 da Lista de Serviços supracitada, contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que detenha o direito de exploração de vias, estradas, pontes ou rodovias, mediante cobrança de preço ou pedágio.
1.1. Conceitos - Profissional Autônomo/Empresa
Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, entende-se por:
a) profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício;
b) empresa:
b.1) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço;
b.2) toda a pessoa física ou jurídica, não incluída nas alíneas anteriores, que instituir empreendimento para prestar serviços com interesse econômico;
b.3) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
2. INSCRIÇÃO NO CADASTRO MUNICIPAL
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
A inscrição no cadastro supracitado será promovida pelo contribuinte ou responsável, ou de "ofício", pelo órgão competente.
As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
2.1 - A isenção ou Imunidade do Imposto Não Desobriga a Inscrição
A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.
A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.
3. CESSAÇÃO OU PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE
O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência.
A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
O Município poderá suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação do contribuinte, como de ofício, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
4. DOCUMENTÁRIO FISCAL - OBRIGATORIEDADE
Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.
O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, Notas Fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
O regulamento estabelecerá modelo de livro e Notas Fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre o seu prazo de validade, a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.
A critério do Departamento de Receita Municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizado adoção de Regime Especial de emissão de documentário fiscal, supracitado, devendo ser previamente solicitada sua aprovação.
O Departamento de Receita Municipal poderá autorizar a emissão de Notas Fiscais avulsas, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento.
5. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS
O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do Fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contado do encerramento da atividade.
Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do Fisco.
6. MICROEMPRESA DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO
Fica a microempresa dispensada da escrituração de livros fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir Notas Fiscais em modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-los pelo prazo decadencial.
Fundamentos Legais: Artigos 33 a 40 da Lei
nº 3.998/1993 e suas alterações.