CONSTRUÇÃO CIVIL
Documentos Fiscais - Atualização

Sumário

1. DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

O estabelecimento de empresa de construção civil, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que efetuar saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado a emitir Nota Fiscal.

2. OBRA NÃO INSCRITA

A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, devendo, no caso de obra não inscrita, ser feita a emissão da nota pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

3. OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Tratando-se de operações não sujeitas à incidência do imposto, a movimentação dos materiais e de outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e de destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão "Simples Remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou de crédito.

4. REMESSA DE MATERIAIS DIRETAMENTE PARA OBRAS

Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para obras, desde que, no documento emitido pelo remetente, constem o nome, o endereço, e se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

5. MÁQUINAS, VEÍCULOS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS

Nas saídas de máquinas, de veículos, de ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, os quais devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

6. USO DE TALONÁRIOS POR OBRA NÃO INSCRITA

É facultado ao contribuinte destacar Blocos para uso na obra não inscrita, desde que, na respectiva coluna "Observação", do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

Fundamento Legal: Art. 466 do Novo Regulamento - Decreto nº 1.090-R/2002.

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