CONSIGNAÇÃO
INDUSTRIAL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Fica facultado aos fornecedores estabelecidos neste Estado promover a saída de mercadorias a título de Consignação Industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 52/2000, nos termos desta matéria.
2. CONCEITO
Para efeito desta matéria, entende-se por Consignação Industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O disposto nesta matéria não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
4. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Na saída de mercadoria a título de Consignação Industrial, atendido o disposto na legislação de regência do ICMS e do IPI, deverá ser observado o seguinte:
a) o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a.1) como natureza da operação, a expressão "Remessa em Consignação Industrial";
CFOP 5.917 ou 6.917 (operação interna ou interestadual, respectivamente)
a.2) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
a.3) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;
b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, CFOP 1.917 ou 2.917 (operação interna ou interestadual, respectivamente).
4.1 - Reajuste de Preço
Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta matéria, deverá ser observado o seguinte:
1) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, a expressão "Reajuste de preço em Consignação Industrial";
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista neste subitem, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ...., de ..../..../....";
2) o consignatário lançará Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha na qual foi lançada a Nota Fiscal prevista no item anterior.
4.2 - Procedimentos no Último Dia do Mês
No último dia de cada mês deverá ser observado o seguinte:
1) o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o item seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº .... de .../..../....";
2) o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, a expressão "Venda";
b) como valor da operação, o correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de ..../..../....", e, se for o caso, acrescida da expressão "Reajuste de preço - NF nº ...., de ..../..../....".
O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o item II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ...., de ..../..../....".
4.3 - Devolução
Na devolução de mercadoria remetida em Consignação Industrial, deverá ser observado o seguinte:
1) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, a expressão "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial", CFOP: 5.918 ou 6.918 (Operação Interna ou Interestadual);
b) como valor, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI, os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ...., de ..../..../....";
2) o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, CFOP: 1.918 ou 2.918 (Operação Interna ou Interestadual).
4.4 - Entrega de Demonstrativo
O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em Consignação Industrial e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Fundamentos Legais: Arts. 479 a 483 do
RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R/2002.