CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 155, I, "a") foi instituído no sistema tributário brasileiro o Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, de competência estadual. Esse imposto, regulamentado pelo Decreto nº 2.803-N, de 21 de abril de 1989 (com efeitos a partir de 01.03.1989), é devido pelas pessoas físicas ou jurídicas que receberem bens ou direitos, decorrentes de herança ou doação.
Neste trabalho, abordaremos os principais aspectos relativos ao ITCMD e ao seu recolhimento.
2. FATO GERADOR
O imposto tem como fato gerador a transmissão
"Causa Mortis" e a doação, a qualquer título,
de:
a) propriedade ou domínio de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos;
c) direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
2.1 - Definições
Para os efeitos deste item, considera-se:
a) doação, qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio ao donatário, que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus;
b) bens imóveis:
1 - o solo, com sua superfície, acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
2 - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possam retirar sem destruição, fratura ou dano;
c) bens móveis: para efeito do imposto,
todos os objetos materiais que não são bens imóveis, nos
termos da lei civil, e todos os direitos a eles inerentes, exceto no caso da
isenção prevista no item 3 desta matéria.
Nas transmissões "Causa Mortis" ocorrem tantos fatos geradores
distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
Nas transmissões decorrentes de doações ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos forem os donatários, cessionários
ou beneficiários do bem, título ou crédito ou de direito
transmitido.
2.2 - Quando Ocorre
o Fato Gerador
Ocorre o fato gerador:
a) na transmissão "Causa Mortis":
a.1) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
a .2) na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
b) na transmissão por doação:
b .1) na data da instituição ou reserva do usufruto;
b.2) na data da partilha do bem por antecipação de legítima;
b .3) na data das demais transmissões de bens móveis, imóveis, títulos e créditos, ou de direitos a eles relativos, não previstos nas alíneas anteriores.
3. ISENÇÕES
São isentos do imposto:
a) a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", do imóvel destinado exclusivamente à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
b) a aquisição, por transmissão "Causa Mortis" de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;
c) a doação de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
d) a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão "Causa Mortis";
e) as doações a entidades beneficentes.
4. CONTRIBUINTES
DO ITCMD
O contribuinte do imposto é:
a) o herdeiro ou legatário, nas transmissões "Causa Mortis";
b) o donatário, nas doações;
c) o beneficiado pela desistência ou renúncia de quinhão ou de direitos, por herdeiro ou legatários.
5. IMUNIDADE
São imunes ao imposto.
a) a União, os Estados e os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto no subitem 5.1.
e) os livros, os jornais, os periódicos
e o papel destinado à sua impressão.
A imunidade prevista na alínea "a" é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, vinculada às suas finalidades essenciais ou
as delas decorrentes, porém, não se aplica aos casos relacionados
com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja prestação,
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
A imunidade prevista nas alíneas " a" a " d" compreende
somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles
relacionadas.
5.1 - Requisitos Para Aplicação da Imunidade às Entidades Assistenciais
O disposto na alínea "d" deste item condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais.
6. RECOLHIMENTO E ALÍQUOTA
O imposto em tela será recolhido através do Documento Único de Arrecadação - DUA -, conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela Sefaz, nos seguintes prazos:
a) nas transmissões decorrentes de doações por Escritura Pública ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
b) nas transmissões decorrentes de doações por instrumento particular, 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, sendo indispensável a apresentação do documento à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;
c) no testamento e no fideicomisso, 30 (trinta) dias após o registro público ou confirmação;
d) nas transmissões "Causa Mortis", 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável;
e) nas transmissões por escritura ou instrumento particular lavrado em outra unidade da Federação ou decorrente de adjudicação ou qualquer outra sentença judicial, 30 (trinta) dias contados da data do ato ou contrato, sendo indispensável a apresentação do documento ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda, para cálculo do imposto;
f) nas liberações por alvará de bens inventariados ou arrolados antes da lavratura do instrumento próprio.
No caso previsto na alínea " d" deste item, se o inventário processar-se em outra unidade da Federação, a precatória somente será devolvida com a quitação do imposto.
6.1 - Alíquota
A alíquota do imposto é
4% (quatro por cento), em qualquer das hipóteses previstas na legislação
vigente.
7. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto em questão é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, determinado pela administração tributária, através de apuração feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo contribuinte.
A base de cálculo terá o seu valor
revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar
alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou
doados, ou vício na apuração anteriormente realizada.
Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição
gratuita a favor de terceiros, o valor venal dos direitos reais do usufruto,
vitalício ou temporário, será igual à metade do
valor do total do bem, correspondendo o valor restante à nua-propriedade
separada daqueles direitos.
Quando houver pluralidade de usufrutuários e nu-proprietário, o valor imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nu-proprietário.
7.1 - Apuração da Base de Cálculo
A apuração da base de cálculo será efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Guia de Transmissão, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte.
No processo de apuração da base de cálculo do imposto, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) o transmitente, ou pessoa que o represente legalmente, preencherá a Guia de Transmissão;
b) a autoridade fiscal preencherá o complemento da Guia, procedendo a apuração da base de cálculo para incidência do imposto.
O valor estabelecido na Guia de Transmissão prevalecerá pelo prazo máximo de sessenta dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova apuração da base de cálculo.
7.2 - Processo
Contraditório
O contribuinte que não concordar
com o valor previamente fixado poderá instaurar processo contraditório,
no prazo de quinze dias, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
No requerimento deverão constar o valor da base de cálculo feita pela autoridade fiscal e o valor atribuído pelo contribuinte, consubstanciado em laudo expedido por perito habilitado para tal fim e inscrito no respectivo órgão de classe.
Formalizado o processo, os valores serão submetidos à apreciação do setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda para que decida, no prazo de cinco dias, optando por um ou outro, ou, ainda, fixar, em caráter definitivo, um terceiro valor.
7.2.1 - Destinação Das Vias da Guia de Transmissão
A Guia de Transmissão será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - processo Sefaz;
b) 2ª via - contribuinte;
c) 3ª via - Relatório Mensal de Atividades.
8. PENALIDADES
8.1 - Juros de
Mora
A falta de recolhimento do imposto, no
todo ou em parte, ou o atraso no seu recolhimento, acarretará:
a) a atualização monetária do valor devido;
b) a exigência de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. até o recolhimento;
c) a aplicação de penalidade pecuniária.
8.2 - Multas Moratórias
Ficam sujeitos às multas de:
a) 10% (dez por cento) do valor ocultado à tributação, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos, cumulativamente com a multa prevista na alínea " b" seguinte;
b) 20% (vinte por cento) do imposto devido, àqueles
que não recolherem nos prazos regulamentares.
Quando o inventário for requerido depois de trinta dias da abertura da
sucessão, o imposto será acrescido de multa de vinte por cento,
mesmo se recolhido no prazo regulamentar.
Fundamentos Legais: Os citados no texto
e Decreto nº 1.069-R, de 04.09.2002.