BRINDES
OU PRESENTES
Procedimentos Baseados no Novo RICMS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A distribuição de brindes ou presentes no Estado do Espírito Santo, assim como nos demais Estados, tem um tratamento diferenciado. Nesta matéria iremos tratar desta distribuição de acordo com os artigos 413 a 416 do RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R/2002.
2. CONCEITO DE BRINDE
De acordo com a legislação estadual, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final (Art. 413 do RICMS/ES).
Na legislação do ICMS existem três modalidades de distribuição de brindes ou presentes, quais sejam:
a) distribuição direta a consumidor ou usuário final;
b) distribuição por intermédio de outros estabeleci-mentos (filial, sucursal, etc.);
c) entrega por conta ou ordem de terceiros.
3. DISTRIBUIÇÃO DIRETA A CONSUMIDOR OU A USUÁRIO FINAL
O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou a usuário final deverá observar os seguintes procedimentos (Art. 414 do RICMS/ES):
3.1 - Considerações Sobre a Nota Fiscal
Com relação à documentação fiscal, deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: Emitida nos Termos do Artigo 414 do RICMS;
c) lançar a Nota Fiscal referida na letra a anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.
3.2 - Entrega ao Consumidor Final - Dispensa da Emissão da Nota Fiscal
Por ocasião da entrega dos brindes ou presentes a consumidor ou usuário final, o contribuinte fica dispensado da emissão da respectiva Nota Fiscal.
3.3 - Transporte Das Mercadorias
Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, observar-se-á o seguinte:
1 - será emitida Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos exigidos na legislação, especialmente:
a) a natureza da operação: Remessa para Distribuição de Brindes - Artigo 414 do RICMS;
b) o número, a série, a data e o valor da Nota Fiscal referida na alínea b do subitem 3.1;
2 - a Nota Fiscal referida na letra anterior não será lançada no livro Registro de Saídas.
4. DISTRIBUIÇÃO POR INTERMÉDIO DE FILIAIS, SUCURSAL, ETC.
Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte (Art. 415 do RICMS/ES):
4.1 - Procedimentos do Estabelecimento Adquirente
O estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no item 4, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) eventualmente recolhido pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas, efetuadas no dia, a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente recolhido pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão Emitida nos Termos do Artigo 415 do RICMS;
d) lançar as Notas Fiscais referidas nas letras b e c no livro Registro de Saídas, na forma prevista no RICMS.
4.2 - Procedimentos Pelo Estabelecimento Destinatário
Os estabelecimentos destinatários deverão:
a) proceder na forma do tópico 3 anterior, se apenas efetuarem distribuição direta a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto na letra a do subtópico 4.1, se ocorrer a hipótese prevista no tópico 4.
Observação:
Os estabelecimentos referidos neste tópico observarão, no mais, o disposto nos subtópicos 3.2 e 3.3 anteriores.
5. ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
É facultado ao estabelecimento fornecedor proceder à entrega de brindes ou de presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no respectivo documento de entrega, desde que observados os seguintes procedimentos (Art. 416):
5.1 - Nota Fiscal - Emissão em Nome do Adquirente
No ato da operação, o contribuinte emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos no RICMS e a seguinte observação: Brinde ou Presente a ser Entregue a .................., na........................, nº..........................., pela Nota Fiscal..............., Série................, desta Data.
5.2 - Entrega Das Mercadorias
Para entrega da mercadoria à pessoa indicada e no endereço determinado pelo adquirente, o contribuinte deverá emitir, no momento da operação, Nota Fiscal, dispensada a anotação do valor da operação, que conterá, além dos demais requisitos exigidos na legislação, especialmente:
a) a natureza da operação: Entrega de Brinde ou Entrega de Presente;
b) o nome e o endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
c) a data da saída efetiva da mercadoria;
d) a observação: Emitida nos Termos do Artigo 416 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº................, Série.............., desta Data.
5.3 - Ocorrências de Vários Destinatários
Se vários forem os destinatários, para a observação referida no subtópico 5.1, poderão ser eles relacionados, em apartado, com citação do número e da série da Nota Fiscal da respectiva entrega, devendo ser a relação feita em número de vias igual ao das vias do documento fiscal, às quais serão anexadas.
As vias dos mencionados documentos fiscais terão a seguinte destinação:
1 - em relação à Nota Fiscal de que trata o subtópico 5.1:
a) a 1ª via será entregue ao adquirente;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, até o local da entrega, após o que, ficará em poder do estabelecimento emitente;
c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
2 - em relação à Nota Fiscal de que trata o subtópico 5.2:
a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria no seu transporte e serão entregues ao destinatário;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
5.4 - Escrituração Fiscal
A Nota Fiscal aludida no subtópico 5.2 será anotada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna Observações, na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal referida no subtópico 5.1.
Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:
a) lançar a Nota Fiscal mencionada no item 1, letra a do subtópico 5.3, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nela destacado;
b) emitir e lançar, no livro Registro de Saídas, na data do lançamento do documento fiscal citado na letra anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:
1 - a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tenha onerado a operação de que decorreu a entrada da mercadoria;
2 - a observação: Emitida nos Termos do Inciso II do § 4º do Artigo 416 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº..........., Série..................., de......../......../........., Emitida por................
O Fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste subitem, em relação a qualquer contribuinte.
6. NOVOS CFOPS
Entrada:
CFOP: 1.910 ou 2.910 ( Op. Interna ou Interestadual) Entradas de Mercadorias recebidas a titulo de Brinde.
Saídas:
CFOP: 5.910 (Operação interna), 6.910 (Operação Interestadual) Remessa de Mercadorias a título de Brinde.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.