ARMAZÉNS-GERAIS
- ATUALIZAÇÃO
Remessas Internas de Mercadoria
Sumário
1. ARMAZÉM-GERAL - REMESSA INTERNA
1.1 - Procedimentos na Remessa
Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente (arts. 395 do Decreto nº 1.090-R/2002 - RICMS/ES e 404 do Ripi/2002):
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";
c) as expressões: "Não-incidência do ICMS - art. 4º, inciso XII, do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R" e "Suspensão do IPI - art. 42, inciso III, do Decreto nº 4.544/2002".
Na hipótese acima, se o depositante for produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor.
1.2 - Procedimentos no Retorno
No retorno ao estabelecimento depositante o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente (art. 396 do RICMS/ES e art.404 do Ripi/2002):
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
c) as expressões: "Não-incidência do ICMS - art. 4º, inciso XIII, do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/2002" e "Suspensão do IPI - art. 42, inciso III, do Ripi/2002".
1.3 - Entrega Pelo Fornecedor Diretamente ao Armazém-Geral
Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, observando-se os seguintes procedimentos (arts. 401 do RICMS/ES e 406 do Ripi/2002).
1.3.1 - Pelo Estabelecimento Remetente (Fornecedor)
O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal com os requisitos exigidos e especialmente (art. 401 do RICMS/ES):
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;
e) o destaque do ICMS e lançamento do IPI, se devidos.
1.3.2 - Pelo Armazém-Geral
O armazém-geral deverá:
a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;
b) apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante;
c) acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na letra "a" anterior, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na letra "c" do subtópico 1.3.3 a seguir.
Observação:
No recebimento de produtos com suspensão do IPI, o armazém-geral fará constar, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração "Recebido com suspensão do IPI", quando for o caso (art. 413 do Ripi/2002).
1.3.3 - Pelo Estabelecimento Depositante
O estabelecimento depositante deverá:
a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do subtópico 1.1, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente (subtópico 1.3.1);
c) remeter a Nota Fiscal, de que trata a letra anterior, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
Observação:
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
1.4 - Saída do Armazém-Geral a Estabelecimento Diverso do Depositante
Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, observar-se-ão os seguintes procedimentos (art. 397 do RICMS/ES e 405 do Ripi/2002):
1.4.1 - Pelo Estabelecimento Depositante
O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do ICMS e o lançamento do IPI, se devidos;
d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
1.4.2 - Pelo Armazém-Geral
O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS e sem lançamento do IPI, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém- geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) o número, a série (se for o caso) e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma da letra "a" do subtópico anterior;
d) o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (letra "a") subtópico 1.4.1), as quais deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série (se for o caso) e data da Nota Fiscal a que se refere a letra "a" anterior.
1.5 - Transmissão de Propriedade de Mercadorias Que Permanecem no Armazém-Geral
Na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, serão adotados os seguintes procedimentos (arts. 405 do RICMS/ES e 411 do Ripi/2002):
1.5.1 - Pelo Estabelecimento Depositante e Trans-mitente
Este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do ICMS e o lançamento do IPI, se devidos;
d) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
1.5.2 - Pelo Armazém-Geral
O armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto e sem lançamento do IPI, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c) o número, a série (se for o caso), e a data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do subtópico 1.5.1;
d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
1.5.3 - Pelo Estabelecimento Adquirente
O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no subtópico 2.5.1, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.
No prazo referido anteriormente, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:
a) o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma citada anteriormente;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";
c) o número, a série (se for o caso) e a data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma acima, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.
Observação:
A Nota Fiscal emitida para o armazém-geral pelo adquirente será enviada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
2.CÓDIGOS DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS
Com o advento do Ajuste Sinief nº 07/2001, de 28 de setembro de 2001, os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP passarão de 3 (três) para 4 (quatro) dígitos, a partir de 1º de janeiro de 2003. Diante do exposto segue a relação dos novos Códigos para as operações com armazéns-gerais:
Entradas
1.905/2.905
Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém-geral
Clas-sificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
1.906/2.906
Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
1.907/2.907
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
Saídas
5.105/6.105/7.105
Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106/6.106/7.106
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.905/6.905
Remessa para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
5.906/6.965
Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante.
5.907/6.907
Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.