ALÍQUOTAS E BASE
DE CÁLCULO


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos relacionar as alíquotas, bem como as devidas Base de Cálculos do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) do Município de Vitória, capital do Espírito Santo, de acordo com os artigos 5º e 11 da Lei nº 3.998, de 16.12.1993.

2. DAS ALÍQUOTAS

O imposto será calculado na forma abaixo:

1) Profissionais autônomos:

a. cuja atividade seja necessário nível superior: 200 (duzentas) Ufir por ano;

b. cuja atividade seja necessário nível de 2º grau: 100 (cem) Ufir por ano.

Nota: De acordo com a Lei nº 5.248/00, os valores anteriormente expressos em Ufir passaram a ser corrigidos pelo IPCA-E.

2) Empresas: sobre a base de cálculo

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS

Alíquotas

a . Arrendamento mercantil;

2,0 %;

b. Serviços recreativos e esportivos, patrocinados por Associações e clubes filiados à Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo ou às Federações Amadoras de Esportes e organizações estudantis;

2,0%

c. Concertos, recitais,shows,exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos;

2,0%

d. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a explotação de petróleo e gás natural;

3,0%

e. Demais serviços: 5,0 %. (NR)

5,0 %

f. Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

8%

g. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês. (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com partes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

8%


3. BASE DE CÁLCULO

De acordo com o Art. 5º da Lei nº 3.998/93 a base de cálculo é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista de Serviços.

Para os efeitos deste item, considera-se preço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.

Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos.

Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

3.1 - Serviços Contratados em Moeda Estrangeira

Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

3.2 - Base de Cálculo da Construção Civil

Na construção civil, poderão ser deduzidos do preço do serviço as subempreitadas já tributadas neste Município e o percentual de 20% (vinte por cento), a título dos materiais aplicados à obra, após a dedução das subempreitadas.

3.3 - Base de Cálculo do Pedágio

"101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e seguinte do trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."

Na prestação de serviço a que se refere o item 101, da Lista de Serviço, o imposto é calculado sobre a base de cálculo, entendida esta como a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão das vias, estradas ou rodovias exploradas no território do Município, ou da metade de extensão de ponte que una a outro Município.

A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior será procedida da seguinte forma:

a) reduzida, não havendo posto de cobrança no território do Município, para 60% (sessenta por cento) do seu valor:

b) acrescida, em havendo posto de cobrança no território do Município, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.

Para efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.

3.4 - Base de Cálculo da Agência de Turismo

Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.

3.5 - Base de Cálculo Das Escolas

Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino as receitas provenientes do fornecimento dos livros escolares.

3.6 - Base de Cálculo Dos Hotéis

Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelos hotéis, motéis, pensões e congêneres as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas diretamente à remuneração dos empregados do prestador do serviço.

3.7 - Base de Cálculo da Empresa de Agenciamento

Exclui-se da base de cálculo do imposto devido pelas empresas que realizam agenciamento na importação por conta e ordem de terceiros, os valores recebidos para reembolsos de despesas de frete, armazenagem, despachante aduaneiro, capatazia e demais despesas incorridas na operação até a efetiva entrega da mercadoria ao adquirente encomendante.

4. O ISSQN INTEGRA A SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO

O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário de serviço.

O valor do imposto quando cobrado em separado integrará a base de cálculo.

5. ISSQN FIXO

Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado em número fixo de UFMV.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.