ALÍQUOTAS DO ICMS
Operações e Prestações Internas e Interestaduais

Atualmente, as alíquotas internas podem ser estabelecidas livremente pelos Estados, mas as alíquotas interestaduais só podem ser fixadas por Resoluções do Senado Federal, vigendo hoje a Resolução nº 22, de 19.05.1989 e suas alterações. Com a publicação do Novo Regulamento do ICMS, Decreto nº 1.090-R/2002, estamos publicando, baseados em seus artigos 71 e 72, as alíquotas vigentes no Estado do Espírito Santo.

ESPÍRITO SANTO

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

1 - nas operações internas com energia elétrica, exceto nos casos de tributação de 12%;

2 - nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado;

3 - operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;

b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

c) embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903;

d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;

e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

f) jóias e bijuterias, classificadas nas posições 711 3, 7114, 7116 e 7117;

g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

h) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

i) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

j) fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

k) aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

l) aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104;

m) binóculos, classificados na posição 9905.10;

n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

o) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

p) cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

q) confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100;

r) raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

s) bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

t) esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

u) tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

v) bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

w) cachimbos, classificados na posição 9614.20;

x) piteiras, classificadas na posição 9614.90;

y) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.0003 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401.

Nas operações retro, nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do Exterior apreendidos ou abandonados.

Fund. Legal: Art. 71, IV do Decreto nº 1.090-R/2002 RICMS/ES

17%

1 - Operações e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 25%, 12% ou 7%;

2 - No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior e sobre transporte iniciado no Exterior, salvo as operações previstas no item 3;

3 - Nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens acima descritos, quando importados do Exterior apreendidos ou abandonados.

Fund. Legal: Art. 71, I, do Decreto nº 1.090-R/20002.

12%

1) Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte;

2) No fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;

3) No fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh mensais;

4) Nas saídas de leite e banana;

5) Nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

6) Nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos);

7) Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de 4%;

8) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

9) nas operações com veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH;

10) nas operações com óleo diesel;

Fund. Legal: Art. 71, II, do Decreto nº 1.090-R/20002 RICMS/ES.

7%

Nas operações com insumos relativos à extração e industrialização de mármore e granito fabricados no Estado, a que se refere o Art. 100 do RICMS/ES.

Fund. Legal: Art. 71, V, do Decreto nº 1.090-R/2002 - RICMS/ES.

Fundamentos Legais: Art. 71, V, do Decreto nº 1.090-R/2002 - RICMS/ES.

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