VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na matéria em questão trataremos da sistemática das vendas fora do estabelecimento ou ambulantes que são as operações, internas ou interestaduais, realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega da mercadoria.
2. ENTRADAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Nas entregas, a serem realizadas em território tocantinense, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação sem destinatário certo ou não identificado, o ICMS será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido do percentual previsto, observando-se ainda, no que couber, as normas estabelecidas para arbitramento de lucro, e antecipadamente recolhido no primeiro posto fiscal do Estado ou, na falta deste, na Coletoria Estadual do primeiro município por onde o veículo transportador transitar, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, com observância do percentual, regional, sobre o valor das mercadorias, indicado na documentação fiscal.
Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem documentação fiscal comprobatória de seu destino.
Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será recolhido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.
Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município tocantinense.
3. SAÍDAS DO ESTADO TOCANTINENSE
Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, ainda que por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
A Nota Fiscal emitida na forma acima mencionada conterá a indicação dos números e respectivas séries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".
4. DIREITO A CRÉDITO
Relativamente às operações realizadas fora do território tocantinense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.
O crédito não excederá a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.
5. RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUE E ESCRITURAÇÃO
Por ocasião do retorno, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
II - escriturar a Nota Fiscal de entrada, de que trata o item anterior, no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras";
III - elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual constarão:
a) número, série, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
b) montante do imposto destacado na Nota Fiscal referida na alínea anterior;
c) números e respectivas séries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
d) valor total das operações realizadas neste Estado;
e) montante do imposto devido a este Estado;
f) números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
g) valor total das operações realizadas em outra unidade da Federação;
h) montante do imposto devido a outro Estado com aplicação da respectiva alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das operações realizadas em seu território;
i) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para as operações interes-taduais sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
j) valor do imposto a creditar, que corresponderá à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas "h" e "i" deste item;
l) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do recolhimento;
m) número, série, data e valor da Nota Fiscal de entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do inciso I deste item;
IV - lançar no livro Registro de Saídas as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado;
V - lançar, no último dia do mês, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro "Crédito do Imposto", item "008 - Estorno de Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em outros Estados vendas fora do estabelecimento", o valor do crédito do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do item 5, III.
6. ARQUIVAMENTO DOS DOCUMENTOS
Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco:
I - o demonstrativo previsto no item 5;
II - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que serviu para a remessa;
III - a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal de entrada de que cuida o inciso I do item anterior;
IV - o documento relativo ao recolhimento do imposto feito em outro Estado.
Fundamentos Legais: Arts. 357 a 359 do Decreto nº 462/1997.