VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A venda fora do estabelecimento, assunto do qual trataremos neste texto, é a operação em que o contribuinte saiu do seu estabelecimento por meio de veículo, oferecendo sua mercadoria a quem estiver interessado. Veja a seguir os procedimentos necessários.

2. OPERAÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Na operação com mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo neste Estado, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente no primeiro posto fiscal goiano ou, na falta deste, na Agenfa do primeiro município por onde o veículo transitar, deduzido o valor do imposto cobrado no Estado de origem e destacado no documento fiscal relativo à operação de remessa, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual.

O remetente de outro Estado, de mercadoria a vender no território goiano, sem destinatário certo, se submete ao mesmo tratamento tributário dispensado ao contribuinte eventual deste Estado, hipótese em que no documento fiscal por ele emitido deve ser indicada a alíquota prevista para a operação interna e número do documento de arrecadação do imposto antecipado.

Presume-se destinada à entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação fiscal comprobatória de seu destino.

3. OPERAÇÃO REALIZADA POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO

Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, deve ser emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (Sinief/70, art. 41).

Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.

4. NOTA FISCAL - EMISSÃO

A Nota Fiscal deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item "Outros Débitos", com a expressão: "Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento".

5. CRÉDITO

Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em que o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.

6. RETORNO DO VEÍCULO - LANÇAMENTO FISCAL

Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:

I - emitir Nota Fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

II - escriturar a Nota Fiscal de que trata o item anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto", subcoluna "Outras";

7. DEMONSTRATIVO DE VENDAS

Elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual deve constar:

a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;

c) valor total das operações realizadas neste Estado;

d) montante do imposto devido a este Estado;

e) números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;

f) valor total das operações realizadas em outro Estado;

g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;

h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas "g" e "h";

j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;

l) número, série, data e valor da Nota Fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues.

8. LIVROS FISCAIS - SAÍDA E APURAÇÃO

Lançar, no livro Registro de Saídas, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido.

Lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) no quadro "Crédito do Imposto", item "Estorno de Débitos", com a expressão: "Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto", item "Outros Créditos", com a expressão: "Pagamento Efetuado em Outro Estado - Venda Fora do Estabelecimento", o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do demonstrativo de venda.

9. ARQUIVO

Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao Fisco:

I - o demonstrativo de venda;

II - a 1ª via da Nota Fiscal que serviu para a remessa;

III - a 1ª via da Nota Fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;

IV - o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Estado.

Fundamentos Legais: Arts. 27 e 28 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/1997.