ICMS
Tributação na Venda de Cartão Telefônico - (Consulta)
RESUMO: A Consulta em questão determina que na venda de cartão telefônico, o fato gerador do imposto estadual ocorre no local do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça o cartão com que o serviço é pago.
CONSULTA Nº 056/2003
PROCESSO Nº: 124.003.079/2001
INTERESSADO: XXXXXXXXXX
ASSUNTO: TRIBUTAÇÃO DE ICMS NA VENDA DE CARTÃO TELEFÔNICO
EMENTA: NA VENDA DE CARTÃO TELEFÔNICO, O FATO GERADOR DO ICMS OCORRE NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA OU DA PERMISSIONÁRIA QUE FORNEÇA O CARTÃO COM QUE O SERVIÇO É PAGO.
Senhora Gerente,
A XXXXXXXXXX, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF sob : o nº XX.XXX.XXX./XXX-XX, vem informar e consultar o que se segue:
A consulente, concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, efetua venda de cartões telefônicos para revendedores de outra Unidade Federada com tributação no ato da venda, ou seja, na saída do cartão telefônico da operadora para a revenda, sendo o imposto recolhido para o Distrito Federal e não para o Estado onde se localizam os revendedores. Assim, consulta se este procedimento está correto.
É o breve relatório.
A Agência de Atendimento da Receita Sul procedeu, às fls.04-12, o preparo processual, nos termos do art. 48 do Decreto nº 16.106/94.
Preliminarmente, vejamos o que dispõe a legislação pertinente: A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, assim estabelece:
"Art. 11. O local da Operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
...
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
...
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclu-sive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
...
§ 1º - Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário."
Por sua vez, o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - (RICMS) , assim dispõe:
"Art. 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei 1.254/96, art. 5º.):
§ 5º - ...
...
IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação da comunicação de qualquer natureza;
...
§ 5º - Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emis-são ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário."
O Convênio ICMS nº 126/1998, em sua cláusula sétima, com nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 41/00, assim estabelece:
"Cláusula sétima - Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o se-guinte:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para forneci-mento ao usuário do serviço."
Ante o que dispõe a legislação, resta claro que nas operações de venda do cartão telefôni-co, ocorre o fato gerador no local do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça o cartão com que o serviço é pago. Assim, no caso da venda dos cartões telefônicos, pela consulente, para revendedores em outras Unidades Federadas, o ICMS é devido aqui no Distrito Federal.
Cumpre ressaltar que, no tocante à matéria em tela, já há a consulta nº 5/2003-GEESC, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2003, p.12.
À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, por não se tratar de matéria de natureza controvertida.
É o parecer s.m.j.
Brasília, 27 de agosto de 2003.
Genilda Fontenelle Rodrigues
Auditora Tributária - Mat. 25.218-2
No uso da competência delegada a esta Gerência, conforme disposto no inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviços nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002, APROVO o parecer supra.
Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94. Publique-se nos termos da competência constante do inciso II do art. 113 do Anexo Único à Portaria SEFP nº 648, de 2001, com a redação da Portaria SEFP nº 563, de 2002. Após, adotem-se as demais providências aplicáveis ao caso.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2003.
Maria Inez Coppola Romancini
Gerente