SUSPENSÃO
DO IMPOSTO
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A matéria a seguir transcrita irá tratar sobre o benefício fiscal, denominado "suspensão", quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro.
2. PRINCIPAIS OPERAÇÕES QUE SAIRÃO COM SUSPENSÃO
Sairão com suspensão do imposto, nas condições estabelecidas em regulamento:
I - os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção destinados à comercialização por intermédio de bolsas de cereais e mercadorias, conveniadas com a Central de Registros S.A., que sejam objeto de emissão de Certificado de Mercadorias com Emissão de Garantia CM-G, e que se encontrem em armazém-geral credenciado pela Conab, localizado neste Estado e credenciado por instituições financeiras garantidoras dos respectivos certificados;
II - os produtos agropecuários in natura, em saídas internas, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento, inseminação ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período;
III - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
IV - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
Nos casos de suspensão do imposto previstos é assegurada a utilização do crédito presumido quando atribuído pela legislação tributária ao produto ou serviço objeto da operação ou prestação.
3. OPERAÇÕES COM BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO
Sairão com suspensão do ICMS:
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado, excetuadas as operações com gado destinado ao abate, observado o imposto devido pela saída mencionada deste item, será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, excetuando-se as operações com gado destinado ao abate, observado o imposto devido pela saída mencionada, será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;
III - as mercadorias ou produtos remetidos a outro estabelecimento, a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para fins de conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, desde que os produtos consertados, reparados, beneficiados ou industrializados resultantes retornem ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída, observado:
a) 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se excepcionalmente uma segunda prorrogação por igual prazo, a critério do Fisco, se a remessa for efetuada para outra unidade da Federação;
b) 60 (sessenta) dias, quando se tratar de remessa para o território do próprio Estado.
O disposto não se aplica às saídas interestaduais de sucata e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo, celebrado entre o Estado do Tocantins e as unidades federadas envolvidas na operação.
Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorridos os prazos de que tratam as alíneas "a" e "b", sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados resultantes, será exigido o pagamento do imposto devido por ocasião das saídas, sujeitando-se os recolhimentos, espontâneos ou não, à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabeleci-mento que as tenha remetido nas condições acima citadas, o estabelecimento que tiver procedido a industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
IV - as operações interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da saída efetiva, admitindo-se a sua prorrogação por igual prazo, a critério do Fisco;
V - os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, desde que comercializados por intermédio de bolsas de cereais e mercadorias, conveniadas com a Central de Registros S.A., que sejam objeto de emissão de Certificado de Mercadorias com Emissão de Garantia CM-G, e que se encontrem em armazém-geral credenciado pela Conab, localizado neste Estado, credenciado por instituições financeiras garantidoras dos respectivos certificados, observado que operações a que se refere, além das normas específicas para as operações praticadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, no que couber, observar-se-á:
a) nas sucessivas operações com a mesma mercadoria, o "Aviso de Negociação", emitido pela Central de Registros S.A., será documento hábil para transferência da propriedade da mercadoria para todos os efeitos legais, mencionada esta circunstância na Nota Fiscal que acobertou ou vier a acobertar a respectiva entrada;
b) na saída física da mercadoria somente ocorrerá liberação, mediante "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A. e, se for o caso, da guia de arrecadação do ICMS;
VI - os produtos agropecuários in natura, em saídas internas, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento, inseminação ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período;
VII - à saída de ouro (em bruto) "Bullion", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob nº 29.02.037.965-2 e CGC sob nº 33.592.510/0446-07, estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar como produto o ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e como subprodutos a prata e o paládio, classificados, respectivamente, nos códigos 7106.92.10 e 7110.29.00, também da NBM/SH, observando-se ainda a suspensão de que trata o inciso, fica condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual prazo.
É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) nas hipóteses de saída do estabelecimento industrializador:
I - do ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH com destino ao Exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada;
II - da prata e do paládio, classificados, respectiva-mente, nos códigos 7106.92.10 e 7110.29.00, também da NBM/SH, com destino a estabelecimento diverso do estabelecimento encomendante (CVRD) no mercado interno.
A suspensão prevista aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra.
Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 23/98".
Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra, e dela fará constar, além dos demais requisitos:
I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;
II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas.
Na saída dos produtos resultantes da industrialização diretamente para o Exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;
b) emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", sem o destaque do valor do imposto, na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da Nota Fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS nº 23/98", para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao Exterior emitida pelo encomendante (CVRD);
II - a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS nº 23/98";
VIII - as saídas internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis para contribuintes deste Estado.
O imposto suspenso, previsto acima, deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
Fundamentos Legais: Art. 6º do Decreto nº 462/97; art. 7º da Lei nº 1.287/02 - CTE e Lei nº 1.320/02.