SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
"AGENTES DE LIMPEZA"
(Consulta)

RESUMO: A presente Consulta trata a respeito da não aplicação do regime de substituição tributária aos "agentes de limpeza".

CONSULTA Nº 058/2003 GEESC/DITRI

PROCESSO Nº: 124.000896/00
CONSULENTE: XXXXXX

EMENTA: Substituição Tributária: AGENTES DE LIMPE-ZA. Conforme o Convênio ICMS nº 3, de 16 de abril de 1999, cláusula 1ª, item I alínea "a", "b" não se aplica o regime de substituição tributária aos agentes de limpeza.

Senhora Gerente,

XXXX, CF/DF XXXXX/XXXX, faz consulta em que solicita orientação quanto ao procedimento a ser adotado quando da comercialização de seus agentes de limpeza no DF, tendo em vista o seu entendimento de que quando da celebração do "Convênio ICMS nº 3, de 16.04.99, no § 1º item 1 alíneas a, b" sic não constaram os agentes de limpeza para a aplicabilidade da substituição tributária e que antes constavam do "Convênio nº 105/92, § 1º, item II" sic.

A consulente instrui o processo com consulta com exposição de motivos;

Este é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, em face ao disposto no inciso l, § 1º do art. 43 do Decreto nº 16.106, de 30.11.94, passamos à análise da matéria.

ANÁLISE

O Anexo IV do Regulamento do ICMS no DF, Decreto nº 18.955/97, no item 4.1 coloca na lista de substituição tributária os agentes de limpeza. No entanto, o Convênio ICMS nº 3, de 1999 não contemplou os agentes de limpeza para a aplicabilidade do regime de substituição tributária.

Por conseguinte, considerando que o Decreto nº 18.955/97 é anterior ao Convênio ICMS nº 3, de 1999, a expressão "agentes de limpeza" constante no item 4.1 do Caderno I do Anexo IV do RICMS foi revogada tacitamente desde a vigência do aludido Convênio. Como a substituição tributária constitui-se em uma forma de responsabilidade tributária, a vigência do Convênio ICMS nº 3, de 1999, que não submeteu os agentes de limpeza ao regime de substituição tributária, retirou a base legal anteriormente existente, dada pelo Convênio ICMS nº 105/92, e que justificava a inclusão desses agentes de limpeza na substituição tributária.

Conclui-se, portanto, que aos agentes de limpeza não se aplica o regime de substituição tributária desde a vigência do Convênio ICMS nº 3, de 1999. Ressalte-se que a Substituição Tributária tratada pelo aludido Convênio foi disciplinada no Distrito Federal por meio da Portaria nº 404, de 21.10.99, publicada em 26.10.99 pelo Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

À consulente se aplica o benefício da consulta, previsto no art. 44 do Decreto nº 16.106/94, por se tratar de matéria de natureza controvertida.

Este é o parecer que submetemos à sua superior consideração.

Brasília, DF, 22 de setembro de 2003.

Renato Coimbra Schmidt - Mat. 46.292-6
Auditor Tributário

À Diretoria de Tributação

Senhor Diretor,

De acordo.

Submetemos à Vossa apreciação o parecer retro.

Brasília-DF, 23 de setembro de 2003.

Maria Inez Coppola Romancini
Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC
Gerente

Aprovo o parecer da Gerência de Esclarecimentos de Normas - GEESC, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe a alínea "b" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 092, de 10 de julho de 2002, publicada no DODF nº 131, de 12 de julho de 2002.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo à Gerência de Esclarecimento de Normas - GEESC/DITRI para publicação e adoção das demais providências aplicáveis ao caso.

Brasília-DF, 29 de setembro de 2003.

Francisco Otávio Miranda Moreira