SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS,
CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA
Procedimentos Legais
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS INICIAIS
Abordaremos, neste trabalho, os procedimentos fiscais a serem observados pelos contribuintes nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme dispõe a Portaria SEFP nº 189/1997.
2. CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO - OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO
Nas operações que destinem pneumáticos, câmaras-de-ar
e protetores de borracha , classificados nas posições 4011 e 4013
e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado (NBM/SH), a contribuinte localizado no Distrito Federal,
fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial
fabricante a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento
do ICMS devido nas subseqüentes saídas, e nas entradas com destino
ao Ativo Imobilizado ou ao consumo dos referidos produtos (art. 1º).
2.1 - Dispensa de Retenção
O regime de substituição tributária não se aplica:
a) à transferência para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso;
b) à saída com destino a estabelecimento fabricante de veículo;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar a estabelecimento remetente;
d) a pneus e câmaras de bicicletas;
e) à saída com destino a sujeito passivo por substituição, da mesma mercadoria.
2.2 - Fabricante de Veículos
Na hipótese da letra "b" do subtópico anterior, se o produto não for utilizado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes.
3. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
3.1 - Inexistência do Preço
Inexistindo o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);
c) pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
d) protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).
3.2 - Impossibilidade de Inclusão do Frete
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no preço do serviço, acrescido do percentual de que trata o subtópico 3.1, será efetuado pelo destinatário da mercadoria.
3.3 - Ativo Imobilizado
Nas operações com destino ao Ativo Imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
4. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo referida no tópico 3 será a vigente para as operações internas no Distrito Federal, 17% (dezessete por cento).
5. VALOR DO IMPOSTO RETIDO
O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o imposto calculado de acordo com o disposto no tópico 3 e o devido pela operação do estabelecimento remetente.
6. FORMA E PRAZO DO RECOLHIMENTO
O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, em agência do Banco de Brasília S/A ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais (Asbace), localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1, da Agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal.
7. DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS SUBSEQÜENTES SAÍDAS
Ressalvada a hipótese de que trata o tópico seguinte, na subseqüente saída das mercadorias tributadas, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
8. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Nas operações com mercadorias destinadas a outras unidades da Federação, o contribuinte substituto deverá:
a) escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculos" "Alíquotas", "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;
b) creditar-se do imposto efetivamente antecipado, relativamente às entradas na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".
9. NOTA FISCAL
O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
a) a base de cálculo do imposto retido;
b) o valor do imposto retido;
c) o número de inscrição no CF/DF.
10. SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO
A Subsecretaria da Receita atribuirá ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outra Unidade Federada o número de inscrição no CF/DF, aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal, bem como o Código de Atividade Econômica (CAE).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.