SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
Definições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Trataremos nesta matéria sobre o cálculo de Sociedade Uniprofissional definido no art. 37 do RISS - Decreto nº 16.128, de 06.12.1994, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade.
2. PROFISSIONAL PRESTADOR DE SERVIÇO/SOCIEDADE
Define o § 1º, inciso II, do RISS/DF que a "Sociedade Uniprofissional calculará o imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei Civil".
Da leitura do dispositivo reproduzido acima podemos observar que a norma exige que o profissional preste serviço em nome da sociedade, sendo indiferente a relação jurídica que o profissional tenha com a empresa, seja ela de relação de emprego ou de participação societária.
3. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Assim sendo, o imposto incidirá sobre os profissionais que reunirem as condições estabelecidas na lei, ou seja, prestar efetivamente serviço em nome de sociedade civil, qualquer que seja sua relação com esta sociedade.
4. DEFINIÇÃO DE SOCIEDADE
Com relação às pessoas dos sócios, não pode se furtar, ao interpretar a legislação, a examinar outros requisitos inerentes às sociedades e, em especial, às sociedades uniprofissionais.
Em primeiro lugar, toda e qualquer sociedade é constituída sob uma vinculação jurídica específica que lhe confere uma unidade orgânica - uma vontade só resultante da vontade de todos. Dotada de patrimônio próprio, adquire, por força de lei, personalidade jurídica, que a autorize a agir no mundo jurídico, adquirindo direitos e contraindo obrigações.
4.1 - Definição Segundo Caio Mário da Silva Pereira
"A complexidade da vida civil e a necessidade da conjugação de esforços de vários indivíduos para consecução de objetivo comum ou de interesse social, ao mesmo passo que aconselham e estimulam a sua agregação e polarização de suas atividades, sugerem ao direito equiparar à própria pessoa humana certos agrupamentos de indivíduos e certas destinações patrimoniais e lhe aconselham atribuir personalidade e capacidade de ação aos entes obstratos assim gerados. Surgem, então, as pessoas jurídicas, que se compõem, ora de conjunto de pessoas, ora de uma destinação patrimonial, com aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações."
(Instituições de Direito Civil, v. 1, 18ª ed., 1997. Rio de Janeiro: Forense. Cap. XI.)
5. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NA SOCIEDADE
Pelo exposto acima, é razoável afastarmos a possibilidade da existência de sócio que da sociedade não participe efetivamente da sociedade. No entanto, sabe-se que esta participação pode se dar de diversas formas:
a) através de esforço pessoal, ou seja, do trabalho do sócio;
b) colaborando este com bens ou direitos de sua propriedade na constituição do patrimônio da sociedade;
c) ou de ambas as formas ao mesmo tempo.
É do senso comum que não há qualquer impedimento legal quanto à participação societária exercida na segunda forma descrita, qual seja, a do sócio que verte parte do seu patrimônio pessoal à sociedade com o único fim de ter direito ao resultado econômico decorrente das atividades da empresa, sem nela empregar qualquer trabalho adicional, participando exclusivamente da distribuição dos lucros da empresa.
6. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DA SOCIE-DADE SEGUNDO O STF
Entretanto, quando se trata da sociedade uniprofissional e o regime tributário diferenciado a que estão submetidas estas sociedades, a participação exercida desta forma, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, empresta caráter empresarial às mesmas por retirar-lhes a necessária personalidade na execução dos serviços prestados, fazendo, conseqüentemente, com que percam o "status" de sociedade profissional e deixem de fazer jus a regime especial de tributação fixa.
7. ARGUMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Vejamos os argumentos expostos pelo Ministério Público e acolhidos pela nossa Corte Maior em sede do Recurso Extraordinário nº 244.149-0 (Rio de Janeiro), confirmando setença anterior de mesmo teor:
"A jurisprudência, na interpretação do disposto no § 3º *, tem entendido, no entanto, com acerto, que só tem direito à tributação do ISS sob o regime privilegiado a sociedade dita profissional, prestadora de serviço de serviços em que o sócio, empregado ou não, execute serviços pessoalmente, em nome da sociedade, mas assumindo responsabilidade pessoal. De modo que, se a sociedade perde essa característica de trabalho pessoal e adquire, pela sua dimensão econômica, forma empresarial, perde o caráter de sociedade profissional e deixa de fazer jus ao regime especial de tributação fixa."
*Nota: Refere-se ao § 3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/1968, o qual reproduziremos adiante.
"Sob o pálio da Constituição pretéria, esse Supremo Tribunal sedimentou entendimento no sentido de que para aplicação da tributação fixa do ISS, como previsto no Decreto-lei nº 406/1968, faz-se necessária a prestação pessoal profissional, seja a sociedade uniprofissional ou pluriprofissional, não sendo estendido o benefício às sociedades tidas por empresariais, as quais seguem as alíquotas genéricas, destinadas às empresas.".
Diz o artigo 9º do Decreto-lei nº 406/1968:
"Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
...
§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, e 92 da lista anexa forem prestadas por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora, assumindo responsabi-lidade pessoal, nos termos da lei aplicável (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.1987)."
8. CONCLUSÃO
Numa sociedade composta por dois ou mais sócios, se um deles não participar efetivamente da vida da empresa prestando serviços em nome da sociedade, ainda que este participe da distribuição dos resultados da empresa, restará descaracterizada a sociedade uniprofissional.
Portanto, todos os sócios devem necessariamente
compor a relação dos profissionais que prestam serviços
em nome da sociedade, não podendo ser excluídos da tributação
do ISS em virtude de situação pessoal que conflite com o efetivo
exercício profissional na sociedade que compõe.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Consulta nº 21/2003, respondida
pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal - DODF de 07.05.2003.